segunda-feira, 13 de maio de 2024

No retorno das férias, a possibilidade da demissão




Muitos empregados são surpreendidos ao retornar das férias com uma carta de demissão. E não são poucas as empresas que orientadas pelo RH adotam essa prática quando o funcionário entra para uma próxima lista de cortes de empregados. Naturalmente que na maioria dos casos o funcionário não esperava ser demitido, entretanto, trata-se de uma situação mais comum do que se pensa. Explico:

O valor das férias é pago com base no atual salário do empregado. Sobre esse valor são acrescidos: a média de horas extras, média de comissões, os adicionais de insalubridade ou periculosidade e adicional noturno. Sobre esse valor bruto ainda é acrescido 1/3 (o terço das férias) por força do artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal. O resultado é um valor alto que inviabiliza financeiramente uma rescisão contratual caso o funcionário tenha férias vencidas a ser indenizada em sua demissão.

Uma rescisão contratual que tenha férias vencidas acrescidas do 1/3 a ser indenizada mais as férias proporcionais acrescida do 1/3 tornam uma rescisão contratual muito cara para o empregador, razão pela qual as férias do funcionário são concedidas antes do mesmo ser demitido. É uma estratégia econômico-financeira que muitas empresas se utilizam para minimizar o valor a ser pago na rescisão contratual do empregado.

Existem meios de saber se o funcionário será demitido no retorno de suas férias? Precisamente não, porém o funcionário deve ficar atento a uma possível sinalização da empresa. Vejamos:

São três etapas até a concessão das férias:

O período aquisitivo: compreende o decurso de 12 meses a contar da data de entrada até completar um ano na empresa.

O período concessivo: compreende o decurso de 12 meses a partir da data em que as férias venceram até o próximo vencimento. A empresa tem esses 12 meses para conceder as férias ao funcionário. Se vencer dois períodos aquisitivos de férias a empresa terá que pagá-las em dobro, mas raramente isso acontece.

Período de fruição: é o período de 30 dias propriamente dito em que o funcionário goza as suas férias.

Pois bem, dito isso, normalmente quando a empresa concede as férias do empregado logo quando vence o período aquisitivo é sempre um mau sinal e, portanto, o empregado deverá ficar atento e acender a luz amarela. Isto porque, aquele funcionário acima de média, figura essencial nas rotinas de seu departamento, a empresa sempre tem uma certa resistência de lhe conceder férias rapidamente. A empresa precisa de sua presença e em razão disso ela adiará o máximo que puder para lhe conceder as férias e o fará um pouco antes de vencer o segundo período para evitar pagar dobrado. Já aquele funcionário com um histórico de avaliação e desempenho abaixo da média poderá estar na próxima lista de cortes e assim sendo a empresa lhe concederá as férias rapidamente tão logo complete o período aquisitivo. Após o período de gozo de suas férias, certamente ele será demitido ao retornar ao trabalho.

No entanto, isso não é uma regra e também não quer dizer que quando a empresa concede as férias ao empregado logo que vencer o período aquisitivo ele necessariamente será desligado quando retornar de suas férias, entretanto a rapidez na concessão (a empresa tem um ano todo para fazê-lo) poderá ser um alerta ao funcionário. Bom lembrar também que não existe nenhum óbice na legislação que impeça a demissão do funcionário no retorno de suas férias. 

Isto posto, no geral não é tão comum a empresa conceder as férias ao empregado tão logo vença o período aquisitivo. Quando isso ocorrer não é um bom sinal, o empregado deve sempre manter o seu currículo atualizado e estar sempre alerta e preparado, pois seu nome poderá constar na próxima lista de cortes. Portanto, não tenha pressa para gozar as férias, pois uma possível demissão pode vir na sequência.


 

 

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