O departamento de pessoal é o setor responsável e exclusivo na elaboração dos contratos de trabalho de seus colaboradores. Todo o cuidado é pouco na elaboração desses contratos, pois tenho observado que algumas empresas estão fazendo download de modelos prontos e padronizados disponíveis em diversos sites. Trata-se de um erro grosseiro simplesmente porque cada empresa tem as suas próprias políticas e culturas de trabalho. Com certeza esses contratos baixados não se encaixarão nessas políticas podendo comprometer seriamente a empresa que fica sujeita a pendengas judiciais e alvo de fiscalização.
Numa mesma empresa pode haver mais de dez tipos diferentes de contrato de trabalho. Citarei aqui os mais comumente utilizados:
- Contrato por prazo determinado
- Contrato por prazo indeterminado
- Contrato de estágio
- Contrato Intermitente
- Contrato de teletrabalho
- Contrato de Autônomo
- Contrato do jovem aprendiz
- Contrato de Terceirização
- Contrato de trabalho parcial
Na verdade temos quatorze tipos de contrato de trabalho, porém esses que citei acima são os mais utilizados nas rotinas trabalhistas do dia a dia. Cada tipo de contrato contém cláusulas absolutamente diferentes e peculiares. Cabe ao departamento de pessoal elaborar um contrato específico para cada situação e nunca, jamais ligar o modo copy/paste dos modelos disponíveis online.
Ter que alterar ou modificar quase que totalmente os contratos de trabalhos nas empresas é algo que mais tenho feito. São erros escandalosos que deixam as empresas vulneráveis perante a legislação. Eis alguns erros que encontro:
- Cláusulas abusivas (as campeãs!!)
- Cláusulas nulas
- Cláusulas redundantes
- Ausência de penalidades
- Excesso de penalidades
- Falta de cláusulas obrigatórias
- Falta de testemunhas
- Falta de objetividade
- Direitos e obrigações mal definidos
- Normas ABNT não respeitadas
Darei aqui um exemplo de cláusula abusiva que aparece em oito a cada dez contrato de trabalho. Essa eu tirei de uma empresa de transportes:
“Em caso de dano causado pelo EMPREGADO, fica a EMPREGADORA autorizada a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo o qual fará com fundamento no parágrafo 1º do Artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, já que essa possibilidade fica expressamente prevista em Contrato”.
Pois bem, não é bem isso que o parágrafo 1º do artigo 462 da CLT diz. Constar esse tipo de cláusula no contrato de trabalho revela que o gestor de pessoal está desatualizado ou equivocado na interpretação do artigo citado. Existe Orientação Jurisprudencial do TST que trata desse tema e eu já escrevi sobre isso em outro artigo não faz muito tempo.
Cláusulas desse teor são ilegítimas e podem ser anuladas pela Justiça do Trabalho, além disso, acabam sendo denunciadas e se transformando em chamariz para fiscalização.
Outra questão importantíssima nos contratos de trabalho e que passa despercebida pela maioria dos gestores de pessoal é que o contrato de trabalho é um contrato de adesão, entendimento corroborado por diversos doutrinadores, inclusive a Dra. Alice Monteiro de Barros em seu livro “Curso de Direito do Trabalho”. O empregado (aderente) adere às cláusulas imperativas unilaterais sem poder afastar qualquer uma delas que ele não esteja de acordo. Entretanto, em razão da aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, à luz do art.423 do Código Civil, “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á a adotar interpretação mais favorável ao aderente", no caso, o empregado.
Isto posto, o estudo da teoria e prática contratual é um tema obrigatório para gestores de departamento de pessoal. Há livros excelentes e completos sobre esse tema. Naturalmente são livros que custam muito caro, entretanto vale o investimento , afinal investir quinhentos reais em conhecimento é muito melhor do que pagar multas pesadas por um auto de infração desnecessário e que poderia ser evitado. A atuação do gestor de departamento de pessoal sempre deve ser preventiva no sentido de evitar o passivo trabalhista.
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