sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Prorrogação do Contrato de Experiência

Vejamos o que diz o Artigo 445, da CLT, no que diz respeito ao Contrato de Experiência:
. Caput com redação dada pelo Decreto-lei 229, de 28.02.1967
Parágrafo único: O Contrato de Experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Ora, 90 dias não são três meses como muitos empregadores entendem. Deve-se contar os 90 dias corridos. Quanto à prorrogação do Contrato de Experiência, o Artigo 451 da CLT não deixa nenhuma dúvida: " O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado", que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo". Portanto, prorroga-se o Contrato de Experiência apenas uma vez, mesmo que , em alguns casos, não se complete o período de 90 dias. Por exemplo: Um Contrato de Experiência de 30 dias, poderá ser prorrogado apenas mais uma vez, por mais 30 ou por mais 60 dias, sempre a critério do empregador.

Obs: A prorrogação poderá ser automática, evitando novas assinaturas no contrato, assim: "O Prazo deste contrato vai até o dia...., continuando a prestação de serviços, se entenderá que foi prorrogado automaticamente até o dia..."

80 comentários:

Francisco Nepomoceno disse...

O meu comentário é uma pergunta; assinado um contrato de experiência pelo prazo de sessenta dias e que "poderá" ser renovado por mais trinta dias, não é preciso uma nova assinatura?. Caso seja necessário, e ocorra o silêncio do empregador, não passa a ser um contrato por prazo indeterminado?

Olavo Carneiro Jr - Consultor em Relações do Trabalho disse...

Olá, Francisco.
Não é necessário o empregado assinar uma segunda vez, uma vez que já estava ciente que o contrato poderia ser renovado por mais 30 dias, conforme você mesmo citou. Além de que, o critério de prorrogar ou rescindir cabe sempre ao empregador. Em caso do empregado não estar satisfeito com a prorrogação do contrato, ele deverá manifestar o seu interesse de rescindir o contrato quando completar os 30 dias, ok?
É isso
Um abraço

Anônimo disse...

caso de m cliente, teendo um contrato de experiencia inicial de 30 dias ao vencimento do mês comnicou verbalmente a encarregada empresa que não sastisfeitos com as condições de trabalho da empresa pretendida a rescisão deve ele a indenização do art. 480. pois que assinou o pedido de demissão solitado pela empresa 10 depois, mesmo tendo provas testemunhais que no vencimento comunicou o fato a empresa, que na sua recisão foi descontada a indenização? o prejuizo não deve ser provado? ainda o empregado deixou claro que se fosse necessário cumpriria o "Aviso prévio" ou ficaria até a colocação de outro substituto ( motorista) a sua pessoa?

marciene disse...

Olá,meu nome é marciene,trabalhava numa clinica odontologia como recepcionista iniciei no dia 16-06-2011 com registro em carteira e contrato de experiencia de 45 dias podendo ser prorrogado por mais 45 dias,só que descobri que estou gravida de aproximadamente 5 semanas e minha chefe me demitiu no dia 15-09-2011,quais os meus direitos e o meu contrato que só foi assinado uma vez?

Olavo Carneiro Jr - Consultor em Relações do Trabalho disse...

Olá, Marciene
Você deve ler o seu contrato de trabalho se a prorrogação é automática, se for não precisa assinar novamente. Normalmente é automática. Mas a questão não é essa, vejamos:

Se o seu contrato de experiência iniciou em 16/06/2011, a data exata do encerramento é 13/09/2011. E se você foi demitida em 15/09, você não estava mais em período de experiência. Portanto, você tem direito à estabilidade, não poderia ser demitida. Qualquer dúvida a mais, envie seu e-mail para contato.

Att

romulo disse...

Olá DR.Olavo ! Meu nome é Romulo,tenho uma duvida quanto a direito trabalhista.Mas gostaria de explicar a minha situção.
Trabalhei em empresa no periodo de 38 dias,o meu contrato de trabalho era um contrato de prazo determinado podendo assim ser prorrogado automaticamente,iniciou no dia 20/09/2011 e terminaria no dia 19/10/2011,fui despedito sem justa causa no dia 29/10/2011.
A empresa paragara semanalmente
o que nos produzimos e no contra cheque não veio o valor que deveria receber,no dia 31/10/2011 fui receber minhas verbas rescisórias daria R$ 655,18 e quando fui receber o meu patrão me pagou R$ 70,00 de verbas rescisórias,procurei o ministério do trabalho e o total de verbas seria de mais ou menos R$ 1424,00.
Gostaria tenho de direito de
receber ? Lembrando que o meu contrato é do tipo ''contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula asseguratória de direito recíproco de rescisão antecipada''

Olavo Carneiro Jr - Consultor em Relações do Trabalho disse...

Caro Romulo

Deixe um e-mail para contato. Tenho algumas perguntas a lhe fazer.

Vou aguardar

Att

romulo disse...

ronme125@hotmail.com

romulo disse...

bom dia Dr. Olavo!

As perguntas são:

1) Qual o valor do seu salário? R$ 600,00

2) O Contrato foi prorrogado automaticamente?SIM,lembrando que meu contrato era de 30 dias iniciou no dia 20/09/2011 e terminou 19/10/2011

3) Como ficou a questão do Aviso previo?nao assinei nada quando ele me mandou embora

a) Você não quis cumprir?

b) Foi dispensado de cumprir? acho que sim por que fui mandado embora na sexta feira dia 28/10/2011 quando foi na segunda dia 31/10/2011 ele ja estava com a resisão de contrato

c) Não falaram nada sobre Aviso Prévio? nao

d) No recibo da Rescisão Contratual, o que foi descontado? foi descontado o meu salario de 584,00 a rescisão era de 655,18

Vou aguardar as suas respostas

Att:Ronme125@hotmail.com

Anônimo disse...

ola !!
Gostaria de tirar uma duvida!
Fui contratada em uma empresa em carater
de experiencia pelo prazo de 45 dias,onde no contrato em que assinei estava escrito que não havendo rescisão de ambas as partes seria prorrogado por mais 45 dias.
So que um dia antes do encerramento do primeiro periodo a empresa quis encerrar o contrato não sei porque.
Queria saber,se a empresa pode me dar uma nova chance futuramente ou existe alguma lei que impessa isso??

Anônimo disse...

meu contato eh aline_olivier@globomail.com
minha duvida esta acima...

romulo disse...

Olá DR Olavo!
Muito obrigado por esclarecer minhas duvidas,ultima sexta-feira ja entrei com a ação judicial,mas antes de entrar, consultei outros advogados para ter certeza do que estava fazendo.
sinto-me muito engano e não vou deixar que certos patrões me passem para traz.
Mais uma vez agradeço pela sua atenção e compreenção!
Que deus lhe ilumine !

Anônimo disse...

Demiti uma funcionária, após os 30 dias de experiência, que se deu apenas por um carimbo na carteira citando o prazo. Não assinamos o contrato específico, à parte.
Fiz a rescisão indenizando 50% do restante, baseado em 90 dias.
A mesma, agora, quer receber na forma de aviso prèvio indenizado.
Devo fazer desta forma ou manter meu juízo inicial?

Olavo Carneiro Jr - Consultor em Relações do Trabalho disse...

Prezado(a)

Está correta a maneira como você fez, cf artigo 479 da CLT, uma vez que não há cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada. Creio que ela receberia menos se fosse aviso prévio indenizado.

É isso

Att

Sandra disse...

Olá. Meu marido foi contratado em 01/11/2011, com contrato de experiência de 30 dias "podendo ser prorrogado por mais 30", conforme carimbo na Carteira e contrato à parte. Neste contrato há uma tira na parte inferior, onde há cláusula para prorrogação, item não assinado nem pela empresa nem pelo empregado. Uma das cláusulas do contrato diz que "findado o contrato de experiência, o empregado passa a ser admitido por tempo indeterminado". Acontece que ele se afastou por doença em 20/12/2011. Mas a empresa o demitiu em 30/12/2011, sob a alegação de término de contrato.
Três dúvidas?
1) O contrato foi prorrogado automaticamente, mesmo com a opção de prorrogação não estando assinada?
2) Ele poderia ter sido demitido durante o afastamento, uma vez que o atestado encerra em 05/01/2012?
3)A empresa custeava parte do convênio médico. O caso foi de fratura, com necessidade de cirurgia. Se a demissão se consolidar, como fica o convênio neste caso?
Obrigada
meu e-mail é sandraalyne@hotmail.com

Anônimo disse...

Ola!!
Gostaria de saber qual é o praso para se assinar uma rescisão de contrato mesmo sendo temporario??




aline_olivier@globomail.com

rck disse...

a empresa onde eu trabalho prorrogou meu contrato por mais 60 dias mas ela só fez isso após ter utrapassado os 90 dias ou seja eu irei trabalhar 150 dias na experiencia o empregador pode fazer isso e que atitudes devo tomar??????
agradesso desde já!!

vc pode mandar a resposta para o meu email se não for pedir muito!

chs.hiphop@hotmail.com

Tatiana disse...

Olá Dr.Olavo, gostaria de um esclarecimento, meu contrato de experiencia teve inicio no dia 02/01/12 e termino no dia 31/01/12, respeitando o prazo maximo de 90 e dizendo que apos a data acima passaria a vigorar como contrato por prazo indeterminado, minha carteira de trabalho tb consta o prazo de 30 dias sem prorrogaçao(pois o campo esta em branco), estou com suspeita de estar gravida e quero saber se esse prazo ainda pode ser prorrogado e se corro o risco de ser demitida? Desde já agradeço pela atençao. e-mail tatilopesjf@hotmail.com

Dekko disse...

Bom dia !

Existe a possibilidade de prorrogar um contrato de trabalho que trabalho que venceu os 30 dias em 29/02/2012?
OBS: No contrato consta " continuando a prestação de serviço este contrato passará a vigorar por prazo indeterminado".

Desde já agraço.

André

Rocha disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Rocha disse...

Prezado,
Entrei na empresa dia 13/02, assinado em carteira e saí dia 29/03 recebendo somente a informação de dispensa às 15h da tarde e sem assinar nenhum documento tive que deixar a empresa. O meu contrato de trabalho fala em 45 dias e cita explicitamente que se após o termino dos 45 dias eu permanecer como empregado, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado e cita início 13/02 e fim 28/03. No entanto, a empresa alega que me demitiu dentro do prazo de 45 dias e se recusa a pagar o aviso prévio indenizado. Entendo ser ilegal já que trabalhei dia 29 e para ser demitido dentro do prazo a empresa teria que me comunicar até o dia 28, estou correto? o que devo fazer contra a empresa?

Cabe ressaltar que a empresa tem sede em SP e tive que enviar a folha de ponto do mês de Março escaneada aonde fiz constar o meu dia de trabalho no dia 29/03.

Muito obrigado!

cantora graciely disse...

oi meu contrato de esperiencia diz assim:
o portador foi adimitido mediante o contrato de experiencia pelo prazo de 45 dias a contar da data de adimissao ,cfe artigo 443 2 alinea c da clt e instrumento firmado pelas partes com clausulas podendo ser prorrogado,
fui adimitida no dia 01 de março de 2012 e fui demitida no dia 29 de maio de 2012
e me colocaram assim:
termo de prorrogaçao.
por mutuo acordo entre as partes fica a presente contrato de experiencia prorrogado.
o que isso quer dizer:
se poder me responder me envia a resposta pro meu email graciely1950@hotmail.com
obrigada.

Sheila Matias disse...

Dr.Olavo,gostaria de esclarecer algumas duvidas...Fui contrata a titulo de experiencia por 45 dias podendo ser prorrogado por mais 45 dias,isto registrado em carteira,so que no contrato a parte nao foi assinado a ficha d prorrogação,entao meu contrato apos os 45 dias passou a ser por tempo indeterminado?Minha admissão foi no dia 01/06/12 e finalizaria apos 90 dias no dia 29/08/12,nesse prazo comuniquei ao meu patrao que so cumpriria o contrato,e ele fez minha recisão como pedido de demissão e e colocou que meu contrato era de tempo indeterminado,bloqueando assim o saque do meu FGTS,isto esta certo?
Aguardo seu contato...

UB disse...

Sr.Olavo,

Gostaria de perguntar uma coisa.
Fui contratada no dia 01/09/2012 e
tenho [contrato de experiência] de 45 dias. E está escrito:
"Terá o presente contrato o caráter de experiência, vigorando por 45 dias a contar de 01 de set de 2012, sendo prorrogado por mais 45 dias."
Na próxima folha com título [Prorrogação do contrato de experiência], está escrito que o contrato de experiência prorrogado vigora até a data em que vier a se expirar em 30 de novembro de 2012.

A questão é que eu queria pedir demissão à empresa.
1) Já expirou o primeiro prazo de experiência e estou no prazo prorrogado de experiência? Ainda estou no contrato de experiência?
2) Se estou, eu não precisará pagar Aviso Prévio Indenizado?
Eu posso pedir demissão no dia que quero sair da empresa sem pagar nada para empresa (não preciso fazer Aviso Prévio)?

Muito obrigada pela ajuda!!

Atenciosamente,

Anônimo disse...

O contrato de experiência de 30 dias pode ser assinado na mesma data que a prorrogação (mais 30 dias), perfazendo o total de 60 dias sem caracterizar fraude contratual?

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Larissa disse...

Olá, boa noite.
Fui contratada a titulo de experiencia numa empresa de telemarketing. Na carteira de trabalho diz : " o portador da presente ctps foi dmitido a titulo de experiencia pelo prazo de 44 dias. se não houver manifestação em contrario de nenhuma das partes, o mesmo ficará prorrogado por mais 46 dias. obedecendo ao dispostos nos artigos 445, 479 e 480 da clt" Então, no dia 11/11 comecei o trabalho, porem pedi demissão no dia 08/12, sendo que trabalhei até o dia 05/12. Eles estão me cobrando a multa conforme os artigos. Porem só pedi demissão porque no sábado dia 05/12 eles suspenderam as pausas banheiro, como falamos muito é necessário beber muita água por causa das cordas vocais. Trabalho 6h e 20min tendo direito a duas pausas de 10min e uma de 20min. Não é suficiente para mim ir apenas 3 vezes ao banheiro, por isso pedi demissão. Porem no contrato que tenho a copia fala que fui contratada por 90 dias, ou seja, eles alegam que quebrei o contrato. Minha duvida: levando em consideração o fator que me levou a pedir demissão devo pagar a multa mesmo assim? ou conta apenas o primeiro prazo de 44 dias? Outra coisa importante, fiz um treinamento com a empresa e eles me fizeram assinar que estaria de acordo em não receber salario, eles pagaram apenas vale transporte e deram um lanche horroroso, tenho direito de recorrer na justiça esse treinamento, já que é previsto em lei?
Desde já agradeço.
Espero a resposta no e-mail
lgmb_@hotmail.com

Att
Larissa G.

elisandrobitt disse...

Olá,gostaria de saber se um contrato de experiência com data de vigência já excedido,pode valer como comprovante de renda para abertura de eu crediário em alguma loja,ou abertura de uma conta bancária,etc..Desde já obrigado

Unknown disse...

Bom dia , trabalho em turno de 12x36 não tenho horário de café , almoço e fico fechado em uma sala as 12 horas em frente a 2 monitores , pois faço monitoramento de alarme bancário , isso é correto ? será que não tinha que ter alguem para revesar comigo ?

Unknown disse...

Ola Dr Olavo,meu nome é Aline,comecei um contrato dia 23 de outubro de 2012,elesme falaram que venceria aexperiencia dia 20 de janeiro de 2013,pois bem,venceu,perguntei sobre a prorrogação por mais 90 dias,ou a efetivação,eles me disseram que foi prorrogado,mas nao me deram nada pra assinar,nao me lembroi do contrato estar escrito de automaticamente por mais 90 dias,trabalho 5 horas por dias de seg a sex,das oito da manha as treze horas,e o salario que consta era o de 500,00 no qual com descontos nunca recebo isso,sendo que foi cortado 112,00 de ajuda de custo pois precisava me deslocar,agora nao preciso tanto,gostaria que o senhor me ajudasse a esclarecer essas duvidas.
Agradeço.
O meu email é alinealedessa@hotmail.com

Carlos Araújo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Carlos Araújo disse...

Assinei um contrato de experiência de 45 dias prorrogado por mais 45 dias.... Ai renovaram o contrato de experiencia alegando que o contrato era por prazo determinado...Ia trabalhar ate acabar a remessa de tarefas a ser feita... Não terminando eles iriam renovar....O senhor poderia explicar o que houve e como devo prosseguir....
meu e-mail é luislemos_@hotmail.com

luis alex disse...

Ola dr olavo comecei numa empresa com contrato de 30 dias ai apos esse periodo me foi dito que o contrato havia prorogado automaticamente so que no primeiro contrato que assinei nao havia nada escrito que podia ser prorogado dimplismente que era de trinta dias.esperei ate o final do contrato e recindi tenho direito ha mais alguma verba recisoria? Obrigado

José disse...

Eu como funcionário posso pedir prorrogação do meu contrato de experiencia de 45 dias para mais 45 dias?

Unknown disse...

Dr. Olavo tenho uma pergunta, meu contrato de experiência vence agora dia 08 de julho, porém tive um problema de saude e fui afastado inicialmente no dia 18 de junho 22, o segundo do dia 25 de junho até 27 de junho, o terceiro atestado por não ter melhorado ainda foi do dia 27 até 01 de julho, não tendo melhora no quadro, teve um novo atestado com 15 dias de afastamento no dia 2 de julho, o empregador pode rescindir meu contrato ou deve me encaminhar para o INSS.
Agradeço uma orientação.

Unknown disse...

DR Olavo bom dia,

trabalho em uma empresa e estou no contrato de experiência de 45 dias podendo ser renovado por mais 45, ainda não venceu o primeiro contrato e pretendo pedir demissão. Caso eu peça demissão no dia do vencimento do primeiro contrato preciso pagar alguma indenização a empresa? E se eu pedir demissão quando começar a vigorar o segundo contrato vou pagar alguma indenização? Pois preciso saber disso para ver até qual dia irei trabalhar.

Unknown disse...

bom dia, meu nome é eduardo , tenho uma duvida , entrei numa empresa dia 17/06/2013 e no dia 04/07/2013 quebrei o dedão do pé direito , fui ao medico e ele constatou que queberi o dedao e me deu um atestado de 15 dias do dia 05/07/2013 até 19/07/2013.
meu contrato de experiencia é de 30 dias sendo prorrogavel por mais 30 dias , e eu não quero renovar meu contrato com eles pois não me adapitei aos serviços deles e eles não arcou com as promessas faladas .
oque eu devo fazer , e qual meu direito ? aguardo um retorno , se possivel enviar no meu email , edusp22@hotmail.com

Unknown disse...

Olá, meu nome é Amanda.
Fui admitida no dia 06/05/2013 e eles me mandaram embora dia 01/08/2013. Na minha carteira está escrito periodo de experiência 45 dias. apenas. Quanto fui assinar a recissão eles me pagaram apenas o valor de 539,63, eles não pagaram o aviso prévio e nem os 40% sobre o fgts. Meu salario era de 820,00. Fui ate o miniterio de trabalho eles me formaram que o certo era o que estava escrito na carteira. Mais a empresa garante que tem um contrato com minha assinatura que que garante que o periodo de expiencia é de 90 dias. Mas não é o que esta escrito na minha carteira.

Vendas de Maquininhas de Cartão de Crédito disse...

olá meu nome é Washington, fui admitido em 09/05/2013 por um periodo de 30 dias podendo ser prorrogado por mais 30 dias conforme consta na minha carteira de trabalho, porém meu patrao me demitiu no dia 06/08/2013 alegando que termino de contrato. acontece que eu assinei a prorrogação com a data em branco e ele escreveu a caneta 06/08/2013 que daria 90 dias.
Gostaria de saber se o que vai valer é a data que esta na minha carteira ou a data que está na prorrogação? obrigado

Instagram @sahgomes369 disse...

Não concordo que o contrato de experiência, onde se lê "podendo ser prorrogado" permanece em caráter de prazo determinado automaticamente, não sendo preciso um novo comunicado.
Se existe contrato determinado e contrato indeterminado e se este último se configura na inexistência de termo expresso de caráter "determinado", entende-se que aquele contrato de experiência que não foi expressamente prorrogado, torna-se por prazo indeterminado.
Mesmo porque, o significado da palavra "podendo-se" é de força facultativa e não se confunde com "devendo ser".

Encontrei 2 casos em que o empregador estabeleceu prazo inferior a 90 dias no primeiro termo e depois dispensou o empregado, dentro dos 90 dias, alegando que os mesmos estavam em caráter de experiência. Todos perderam a causa perante o TRT:

1º) Analisando a legislação pertinente, a magistrada explicou que o contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 445, da CLT. Nesse mesmo sentido, a Súmula 188 do TST estabelece que o contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias. Entretanto, apesar desse prazo estabelecido em lei, o caso analisado pela juíza apresenta uma peculiaridade: o empregador fez constar na CTPS do pedreiro que a contratação por experiência seria de 45 dias. Mas, o trabalhador permaneceu prestando serviços para o reclamado por mais de dois meses e, nas anotações constantes na CTPS, não há qualquer menção acerca de eventual prorrogação do contrato a termo. Ou seja, ficou comprovado que o empregador ultrapassou o prazo limite do período que ele mesmo estabeleceu. Portanto, o contrato se indeterminou, isto é, adquiriu, por direito, todos os efeitos de um contrato por prazo indeterminado.
(nº 00732-2010-056-03-00-8)

2º) Segundo esclareceu o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, o contrato de experiência do reclamante previa o vencimento em 21 de abril de 2007, constando nele a possibilidade de prorrogação uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias. O relator observou que parte da jurisprudência tem entendido que esse tipo de contrato pode ser prorrogado de forma tácita, tese da defesa, tendo em vista o disposto no artigo 451, da CLT. Ainda assim, é necessária a existência de indícios que levem à conclusão de que o empregado aceitou a prorrogação por tempo determinado, sabendo exatamente qual será a nova data de encerramento. "Se não é estabelecido previamente um novo prazo, com a anuência do empregado, desnatura-se a modalidade contratual, dando-se a indeterminação do contrato"enfatizou.

O magistrado ressaltou que, no contrato por prazo determinado, ambas as partes têm que saber qual é o seu período de vigência. No caso, nem mesmo foi estabelecida cláusula de prorrogação automática por período determinado, através da qual o reclamante poderia presumir qual a data da extinção contratual. "Não se pode admitir que o empregador tome os serviços do empregado além do prazo inicialmente pactuado, e rescinda unilateralmente o contrato, quando melhor lhe convier, alegando que não foi ultrapassado o prazo máximo legal" - concluiu o desembargador.
( RO nº 00101-2009-033-03-00-1 )

Olavo Carneiro Jr - Consultor em Relações do Trabalho disse...

Olá, Sabrina

Excelente comentário. Essa questão é mais uma entre tantas outras que a jurisprudência diverge e escorrega. Eu particularmente sou favorável que o funcionário assine a prorrogação, porém, existem juízes que aceitam a anuência tácita da prorrogação desde que seja expressa no contrato de trabalho e isso basta. Veja isso:

"“Contrato de experiência. Prorrogação e extinção. O denominado contrato de experiência é espécie do contrato de trabalho por prazo determinado. Logo, sendo permitida, a teor do art. 151 da CLT, a prorrogação tácita deste, nada impede que a mesma possibilidade seja aplicada ao primeiro.” TST-RR-248.749/96.4. Ac. 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros – Revista Trabalho e Doutrina, n. 18, set. 98, p. 158."

Abs

Instagram @sahgomes369 disse...

Sim, mas o senhor não concorda comigo, que se for expressa no contrato de trabalho, não há que se falar em prorrogação "tácita"? Pois tácito é aquilo que não foi dito, mas sub-entendido. De fato, não é necessário nenhum meio formal (exemplo, um contrato próprio para se prorrogar). Mas formal não se confundi com expresso. O problema aqui, é que alguns empregadores, realizam um contrato de experiência, no prazo de 30 dias, por exemplo, dizendo que pode-se prorrogar por mais 30. Esse primeiro período vence e nada é dito sobre prorrogação da experiência. Depois dispensam o empregado, dizendo que o mesmo estava em período de experiência. No entanto, mesmo existindo termo "podendo ser prorrogado", é necessário expressar a prorrogação, especificando a data. Por isso, entendo que não pode ser uma prorrogação tácita ou automática. Porque os contratos por prazo determinados são sempre expressos, ainda que informais.

Wendel disse...

Olá DR Olavo, tenho uma dúvida.

Eu estava no período de experiência na empresa. Após cumprir os 44 dias de acordo com o contrato, o meu chefe decidiu não prorrogar, e o RH me enviou uma "Solicitação de dispensa" de empregador para empregado. Nela diz o seguinte:

O empregado acima fica notificado de que não se faz mais necessário os seus serviços nesta empresa. Sendo assim, informamo-lhe que V.SA. não fará mais parte do nosso quadro de funcionários ficando dispensado a partir desta data.

em baixo assinatura da empresa e minha assinatura.

concluindo...os 44 dias iniciais foram cumpridos, mas não houve prorogação, mas porém, eu também não pedi demissão, então gostaria de saber quais são os meus direitos, mediante a esta situação.

cada 1 diz uma coisa, uns dizem que eu só tenho direito aos dias trabalhados, outros dizem que tenho direito a férias e décimo terceiro porporcionais a esse tempo, e fgts, mas que nao tenho direito a nenhuma multa por parte da empresa, porque simplesmente não houve prorrogação para mais 46 dias.

obrigado.

Unknown disse...

Boa noite, Comecei a trabalhar na empresa dia 13/09/13, não assinei contrato nenhum e assinaram minha carteira dizendo assim: O portador da ctps foi admitido por contrato de experiência pelo prazo de 45 dias podendo o presente contrato ser rescindido neste período por ambas partes independente de indenização ou aviso prévio conforme art. 443 clt. Ao chegar dia 6 de dezembro foi avisado pelo dono que estaria demitido no dia 13/12/2013 e ele disse que seria o termino do meu contrato de experiência, isso pode ? quais são meus direitos ?
me ajuda (82)9696-2406 Tarek Shalon

Unknown disse...

boa tarde meu nome é igor, eu fui admitido em 01/10/2013 com um contrato de 45 dias que em minha carteira dizia:contrato de experiencia pelo prazo de 45 dias apartir de 01/10/2013 que poderá ser rescindido durante este prazo ou extinto no seu tempo por qualquer das partes sem aviso previo ou indenização. gostaria de saber se isso significa que eu ainda estava em contrato por prazo determinado? obrigado¹

Unknown disse...

Olá Boa Noite estou com uma duvida eu assinei um contrato por mais 45 dias mais estou passando por situações desagrada veis no meu trabalho e estou pensando em me demitir mais eu assinei o um contrato por mais 45 dias eu posso pedir demissão? ou não? Obg.

Unknown disse...

Boa Noite, Estou com uma duvida eu estou passando por muitos aborrecimentos no meu trabalho e estou pensando em me demitir mais eu assinei mais um contrato de 45 dias recente mente eu posso pedir demissão? ou ñ?

andre luiz disse...

Gostaria de tirar uma dúvida que é parecida com algumas anteriores mas não sanou minha duvida.Em meu contrato de trabalho diz que meu contrato é de 45 dias iniciano em 18/09 e término em 01/11/,fui demitido sem justa causa em 09/12.Meu contrato é e prazo indeterminado?
Obs:Existe um campo no contrato de prorrogação de contrato que seria para possível prorrogação e não foi assinada por nenhuma das partes.

Unknown disse...

Oi Dr Olavo,trabalho pra uma empresa que presta serviço pros clubes de futebol quando entrei meu contrato foi assinado por um ano,ele venceu até agora a empresa não me chamou pra renovar ou não,não me pagaram nada ligo pra lá mandam eu aguarda quero saber quando tempo eles podem fazer isso pois estou com contrato vencido

Renata disse...

Boa tarde eu fui admitida no dia 07/11/2013 na minha carteira tá experiencia de 30 dias podendo prorrogar por mais 30 é isso? só que fiu demitida no dia 22/01/2014 quais sõ os meus direitos por que eles me mandaram um telegrama que eu estava sendo dispensada no periodo de experiencia eles estão certos?
obrigada

Unknown disse...

boa tarde, tenho uma duvida
fui contratada por um periodo de experiencia, quando ele me contratou disse que o periodo era de 3 meses.
assinei o contrato de 30 dias e assinei uma prorrogação de mais 60 dias (prorrogação esta que não recebi segunda via).
no contrato diz : 5º o prazo deste contrato é de 30 dias com inicio 02/01/2014 e termino em 31/01/2014 podendo ser prorrogado em até 60 dias a criterio do contratante.

a minha duvida é.. tendo eu assinado a prorrogação de experiencia, e ter sido desligada da empresa sem justa causa no dia 03/02/2014 teria direito a indenização dos dias que faltariam para o resto do contrato de experiencia , ou tenho direito somente a rescisão de 30 dias ?

Katiane Pachecco disse...

Boa tarde, Entrei numa empresa e assinei o contrato de experiencia dia 12/09/2013 com termino dia 26/10/2014 podendo ser prorrogado. So que a empresa nãoo bateu carimbo algum em minha carteira e ate hj 05/02/2014 nao pegou minha carteira p assinar, recebo holerite todo mes certinho, e so depositou o primeiro mes de fgts. O que gostaria de saber é se eu for mandada em bora vou ser prejudicada e se vou ter direito a receber o que me é de direito?

Unknown disse...

Fiz um contrato de 30 dias q se estende por automático por 60, mais vou sair 5 dias antes dos 60. Tenho q pagar multa o q vou receber?

Unknown disse...

eu trabalho no sesc itaparica e um contrato virgente de 1 ano e mais 1 ano de renovação sou obrigado a renovar? se eu nao quiser renovar perco alguma coisa, a empresxa quer que eu assine um termo de desistencia da renovação por motivo pessoal e que perco muitas coisa , SD, FGTS, e outros e verdade?

Andre Cruz disse...

Fui admitido por uma empresa a experiencia de trinta dias e nao constava a prorrogação e depois de alguns dias perguntei sobre a experiencia me falaram p levar a carteira p prorrogar mas ja tinha vencido os trinta dias e nao constava nenhuma prorrogação isto esta dentro da lei

Anônimo disse...

BOA TARDE
EU QUERIA SABER SE EU RECEBO ALGUMA COISA REFERENTE AO MEU PERÍODO DE EXPERIENCIA NA EMPRESA EU FUI CONTRATADA EFETIVA MAIS TEM ALGUM PROPORCIONAL A RECEBER DEPOIS DESTE PERÍODO QUE PASSOU DE 90 DIAS PARA DEPOIS COMEÇAR O EFETIVO??

Unknown disse...

Bom dia DR Olavo, meu contrato foi renovado para mais quarenta dias e eu pedi conta um dia depois. Quais são os meus direitos?

Renata disse...

Ola,

Tenho uma parente passando por uma situaçao complicada e estou tentando ajuda-la.
Ela assinou um contrato de experiencia de 30 dias com uma empresa. Ela cumpriu os 30 dias e a empresa nao confirmou se a contrataria ou nao. Ela ficou mais 12 dias (fora os 30) trabalhando, sem assinatura de um novo contrato efetivo. Neste tempo recebeu uma carta a chamando para uma vaga em serviço publico, referente a concurso que tinha prestado e resolveu ir.
A empresa que ela trabalhava esta querendo descontar dela o aviso previo que ela nao podera cumprir.
Ate onde entendo, quem tem um contrato de experiencia, no termino, nao precisa cumprir aviso. Tanto a empresa quando o empregado podem simplismente resolver nao ficar. Correto? Minua duva é: e esses 12 dias que ela trabalhou a mais, sem contrato nenhum? Atrapalham neste caso? com isso ela deveria cumprir aviso, ou por nao ter contrato, o que conta é o temporario?
Ela continua tendo direito a salario proporcional, comissoes, ferias proporcionais, 1/3 de ferias proporcionais, decido terceiro propocional. Correto???
Estao querendo descontar tudo dela e estou achando errado. Por favor me ajude.

Grata!
Renata

Unknown disse...

Olá doutor Olavo ,minha dúvida é o seguinte entrei na empresa no dia 09/03/2015 e o contrato terminava no dia 08/06/2015 ,mas no dia 29/05/2015 passei mal na empresa e desde então fiquei internada fizeram uma cirurgia de imediato em mim,quando foi no dia 05/06/2015 me mandaram uma carta de demissão,só me pagaram os dias trabalhados,eu gostaria de saber quais são os meus direitos.
Desde já Agradeço.

Mara disse...
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Mara disse...
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Sol Bello disse...
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Sol Bello disse...
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Sol Bello disse...

Perdão! corrigindo as datas.
O meu caso foi assim... no dia 05/09/2014 fui contratada pelo período de 01 (um) ano para trabalhar em uma empresa de ramo farmacêutico. Em 20/09/2015 fui procurada pelo departamento de RH da empresa, que me apresentou um termo de prorrogação de contrato datado de 15/08/2015.
Minhas dúvidas são as seguintes:
A empresa agiu corretamente? Explique.
O que aconteceria se eu não assinasse o termo? Explique.
O que aconteceria se eu não assinasse o termo? Explique.
Por gentileza como devo proceder em tal situação?
att Sol

Unknown disse...
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Unknown disse...

Bom dia tenho uma duvida. Entrei em uma empresa no dia 04/11/2014 e na minha carteira consta apenas minha data de admissão 02/02/2015 eles nao registraram meus 90 dias de experiencia, e também nao assinei neunhum contrato. O que devo fazer? Vou completar 1 ano e 6 meses, mais na carteira consta apenas 1 ano e 3 meses.

Julio disse...

Bom dia,
Uma pergunta meu contrato é determinado, vence no dia 20 não me falaram de renovar,eles tem que me avisar se vão renovar ou se eu tenho interesse em renovar? Pois, preciso fazer uma viagem de uma semana apos o terminio do contrato determinando. Mas ao mesmo tempo queria continuar na empresa.Resaltando que minha viagem já estava programada desde Dezembro para por motivos pessoais.
Isso poderia ser negociado?
Obrigado

Unknown disse...

Olá Boa noite na minha carteira consta a seguinte afirmação contratada em caráter experimental pelo período de trinta dias podendo ser prorrogado por não 60 dias conforme contrato assinado entre as partes.Sou obrigada a pagar multa se sair com trinta dias?

Unknown disse...

Olá Boa noite na minha carteira consta a seguinte afirmação contratada em caráter experimental pelo período de trinta dias podendo ser prorrogado por não 60 dias conforme contrato assinado entre as partes.Sou obrigada a pagar multa se sair com trinta dias?

Unknown disse...

Boa noite, acabei de ser demitida e gostaria de tirar uma dúvida.

Na minha carteira está escrito da seguinte forma 45 prorrogada por mas 45

E no contrato escritor 45 podendo ser prorrogado por mas 45,

Eu iniciei no dia 03/06/16 a 17/07/16

Eles quebraram o contrato ou não???

Unknown disse...

ola DR Olavo uma duvida assinei um contrato na carteira esta 45 dias de experiencia apenas; então agora a empresa esta dizendo que eu vou ter que assinar mais um contrato de 45 dias, é certo isso ou para assinar não tem que estar declarado na carteira dizendo ser prorrogado por mais 45 dias, agora não sei se assino ou não pois não conheço bem esta parte ou não tem nada a ver estando na carteira ou não pode ser prorrogado de qualquer forma e caso eu não aceito assinar quais os danos nesta situação.

MATHIAS disse...

boa tarde. DR. fui contrato no dia 06/07/16 contrato de experiencia pra 30 dias, depois foi renovado mais 30 até dia 03/09/16. mais estou sendo dispensado no dia 06/09. neste caso tenho direito ao aviso prévio aparte de que data.

MATHIAS disse...

boa tarde. DR. fui contrato no dia 06/07/16 contrato de experiencia pra 30 dias, depois foi renovado mais 30 até dia 03/09/16. mais estou sendo dispensado no dia 06/09. neste caso tenho direito ao aviso prévio aparte de que data.

meu email.

sa_mathias@hotmail.com

Unknown disse...

Boa noite, meu contrato foi assinado no dia 4/12/2012 e venceu em 27/12/2012, trabalho até a data de hoje na mesma empresa, mas não assinei outro contrato, como procedo?

Unknown disse...

ola boa tarde meu nome e alef rodrigues minha pergunta é meu contrato iniciou-se dia 1 de dezembro de 2016, com prazo de 45 dias era pra ter vencido dia14 de janeiro de 2017, nesse caso amanha dia 7 de fevereiro vou acertar com meu ex patrao, entao ele foi prorrogado né ? quais meus direitos, pois o senhor disse que pra ser prorrogado nao preciso assinar novamente, por meu ex patrao terficado em silêncio o contrato automaticamente foi prprrogado ? queria saber dos meus direitos. agradesço des de já !

Unknown disse...

Ola boa tarde...por gentileza, se um contrato é de 60 dias prorrogado pra mais 30, e a empresa dispensou com 34 dias trabalhados. Salário de 1.078,00 qual seria o valor da multa? E sobre qtos dias?

Unknown disse...

Ola boa tarde...por gentileza, se um contrato é de 60 dias prorrogado pra mais 30, e a empresa dispensou com 34 dias trabalhados. Salário de 1.078,00 qual seria o valor da multa? E sobre qtos dias?

Unknown disse...

Ola boa tarde...por gentileza, se um contrato é de 60 dias prorrogado pra mais 30, e a empresa dispensou com 34 dias trabalhados. Salário de 1.078,00 qual seria o valor da multa? E sobre qtos dias?

Unknown disse...

Boa tarde fui contatada com um contato de experiência com 30 dias porém fui demitida com 33 dias tenho direito no restaurante do contrato?sem justificativa nem uma

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