sexta-feira, 6 de agosto de 2010

A Penhora Trabalhista on-line reflete diretamente na oferta de empregos

Uma medida que vem sendo usada abusivamente sem dó nem piedade pela Justiça do Trabalho é a penhora on-line das contas bancárias das empresas, com o objetivo de garantir a quitação de dívidas trabalhistas. Um instrumento que já se tornou um terror para os prepostos no dia da audiência, pois em diversas ocasiões ocorre a penhora logo na primeira audiência, impossibilitando assim qualquer outra alternativa de acordo para a reclamada.

O procedimento é feito diretamente pelo juiz do trabalho, através do site do Banco Central, bloqueando imediatamente todas as contas e aplicações financeiras das empresas, tornando-as indisponíveis, independente de solicitação do reclamante. Esta terrível medida vigora desde 2002 quando foi firmado um convênio entre o Banco Central e o Tribunal Superior do Trabalho, denominado Bacen Jud, na intenção de acabar com a dificuldade que a Justiça do Trabalho tinha em cobrar dívidas trabalhistas.

O que parecia ser uma boa solução acabou virando um pesadelo para reclamada e reclamante. Ocorre que a penhora on-line está em flagrante rota de colisão com o Artigo 882 da CLT, que possibilita à reclamada disponibilizar e nomear bens materiais ou em espécie para quitação da dívida. Mesmo porque a penhora on-line imediata não significa pagar o reclamante, apenas garantir o pagamento, que, diga-se de passagem, pode ser garantido por outras alternativas, como as previstas no artigo 882 da CLT.

Evidente que a reclamada em caso de penhora on-line, mesmo tendo o seu capital de giro bloqueado, entrará com toda sorte de recursos, tais como agravos, embargos e mandados de segurança, sendo que o reclamante continuará sem receber ainda por muito tempo. É bom lembrar que o bloqueio das contas é imediato, mas a liberação das mesmas não é, leva tempo e é sobremaneira burocrático.

Com as contas bancárias confiscadas, o caminho da falência é iminente. Não há mais como honrar a folha de pagamento, o recolhimento da previdência social, FGTS, verbas de aposentadoria, pensões, vale transporte, etc. Estes são direitos dos trabalhadores e que por definição são impenhoráveis. Além disso, o erário deixa de receber tributos. Muitas empresas, sobretudo as de pequeno porte, após muitos anos no mercado encerraram suas atividades devido a penhoras trabalhistas online desnecessárias.

Naturalmente que uma empresa com o capital de giro confiscado não vai gerar empregos, ao contrário, demite, vai à falência, encerra as atividades. A penhora on-line é contraditória, pois privilegia um ex-empregado em detrimento dos outros que estão trabalhando. É preciso que se aplique a penhora online com muita cautela, sob pena de comprometer gravemente a economia do país e a oferta de empregos

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