terça-feira, 22 de março de 2011

O trabalho nos dias de carnaval é pago como horas-extras ou não?

Como a legislação trabalhista é um tanto quanto obscura e confusa no que diz respeito à jornada de trabalho, ( e em outros temas também) naturalmente que surgem inúmeras dúvidas quando ocorre algumas datas festivas, entre as quais, os dias de carnaval. Afinal, o trabalho nos dias de carnaval, ou seja, segunda, terça e quarta-feira, deve ser remunerado como horas extraordinárias ou não? As empresas podem dispensar seus funcionários nesses dias ou não?

Na verdade, oficialmente segunda-feira (07/03), terça-feira (08/03) não são considerados como feriados nacionais, mas sim pontos facultativos, e a quarta-feira de cinzas (09/03) é ponto facultativo até as 14:00hs, conforme portaria nº 735 de 01/12/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no Diário Oficial que trata justamente do calendário de feriados no ano de 2011.

As empresas que costumam dispensar seus funcionários nesses dias de carnaval por não ter expediente têm duas opções: Não descontar os dias por deliberação ou elaborar um plano de compensação dos dias no limite de no máximo duas horas por dia. Já aquelas empresas que funcionam normalmente, a jornada de trabalho é normal não tendo o empregador que arcar com despesas de horas extras.

Entretanto, deve-se observar nos dissídios ou acordos da categoria se existem cláusulas específicas que consideram os dias de carnaval ( e outras datas não oficias) como feriados nacionais. Outrossim se há alguma legislação estadual considerando esses dias como feriados, as empresas devem segui-la. Nestes casos como proceder?

Se houver expediente normal nos dias de carnaval considerados feriados por força de dissídio ou legislação estadual, o trabalho deverá ser remunerado com adicional de horas extras na base de 100%. Uma outra alternativa ao invés das horas-extras é conceder folgas proporcionais aos dias trabalhados.

Porém, existem ações trabalhistas de empregados pleiteando das empresas o valor dos dias trabalhados no carnaval com o acréscimo das horas-extras, mesmo a empresa estando desobrigada a pagá-las por não ser feriado naquela região aonde a empresa encontra-se estabelecida. E alguns juízes tem dado parecer favorável aos empregados por julgar que os dias de carnaval fazem parte das festas tradicionais do país e portanto, a tradição sendo fonte do Direito, o trabalho nesses dias deve ser remunerado com o acréscimo das horas-extras.

2 comentários:

Unknown disse...

Olá. Estou com uma dúvida sobre esse assunto. Afinal, quando o empregador oferece folga, voluntariamente, em um dia que não é feriado, o empregado fica devendo essas horas, estando passível de ser descontado ou tendo que pagar após o expediente? Mesmo isso não tendo sido informado ou sida dada alternativa ao funcionário?
Agradeço a atenção.

Unknown disse...

TODO MUNDO FALA ISSO E AQUI E NÃO RSOLVE NADA, NEM A ADVOGADA!! EU, SOMENTE EU NA EM0PRESA, TRABALHEI NA QUARTA FEIRA DE CINZAS DAS 07 ATÉ DEUS SABE QUANDO,,, DOENTE ATÉ... OS FUNCIONÁRIAS CHEGARAM DEPOIS DAS 14HS E OLHA LÁ...

AFINAL QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS JÁ QUE SÓ EU TRABALHEI E ELES VÃO RECEBER POR ESSE 1/2 DIA NÃO TRABALHADO.

O CORRETO NÃO SERIA EU RECEBER PELO 1/2 DIA NORMAL SE EU NÃO TIVESSE TRABALHADO COMO OS OUTROS E MAIS O 1/2 DIA TRABALHADO, INCLUINDO ALMOÇO?

ISSO NINGUÉM RESPONDE....

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