segunda-feira, 11 de junho de 2018

Quitação da Rescisão Contratual na empresa: perigo à vista!



A Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista trouxe alterações significativas nos trâmites das rescisões contratuais. A revogação do § 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,  dispensou as empresas da homologação das rescisões nos sindicatos das categorias, sendo que a quitação das verbas rescisórias agora são feitas no próprio escritório das empresas.

Outra alteração significativa foi a reforma do § 6º do artigo 477 que revogou as alíneas “a e “b” e que diziam respeito ao prazo de pagamento para quitação das verbas rescisórias. Temos então nova redação:

§ 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos orgaõs competentes, bem como o pagamento de valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada." (NR)

Para que fique bem claro, para qualquer modalidade de rescisão contratual, a empresa tem 10 dias de prazo contados a partir do término do contrato para fazer a quitação das verbas rescisórias. Fora desse prazo, permanece a multa conforme artigo 477, § 8º da CLT.

A reforma trabalhista também acrescentou dois novos artigos nessa seção, respectivamente os artigos 477-A e 477-B

“Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua etivação.”

“Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.”

Pois muito bem, qual foi o impacto dessas alterações nas rescisões contratuais? Essas alterações foram positivas ou negativas para empregado/empregador? Nem tanto ao mar, nem tanto ao céu, há perigo à vista. Vejamos:

Tirar dos sindicatos e passar para as empresas a responsabilidade pela quitação da rescisão contratual foi um grande passo dado. Isto porque, os sindicatos não podiam fazer muita coisa (na verdade, praticamente nada!) pelo empregado demitido. Mesmo porque, alguns deles nem contavam com departamento jurídico e o máximo que se podia fazer era constar uma observação no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que o ex-empregado tem o prazo de dois anos para reclamar na justiça as verbas que porventura tenha direito.

Pelo lado do empregado, a reforma trabalhista acabou libertando o trabalhador que sempre se portou como refém de sindicatos. Já passou da hora do trabalhador andar com suas pernas e procurar estar mais inteirado sobre os seus direitos. É dever de todo trabalhador ter a mínima noção de seus direitos e saber fazer os cálculos de sua própria rescisão contratual. Há diversos sites que fazem um cálculo aproximado das verbas rescisórias do empregado demitido. Se o resultado for bem mais do que recebeu, o trabalhador deve procurar a justiça para maiores esclarecimentos.

Obviamente que para as empresas isso foi positivo. Entretanto, se levarmos em conta atualmente a péssima e sofrível qualidade dos profissionais de Recursos Humanos, os empregados demitidos poderão ter problemas pela frente. Tenho visto contratos de trabalho elaborados por esses profissionais que de 10 cláusulas descritas, oito estão absurdamente incorretas (empresas de Call Center mandam lembranças); interpretação perigosamente equivocada da legislação e dezenas de vícios que nem principiantes assistentes de departamento de pessoal cometem.

Naturalmente que a falta de expertise profissional por partes dos profissionais de RH poderá sim prejudicar os demitidos nas rescisões contratuais. E mais, por conseguinte, os empregadores poderão se deparar com batalhas previamente perdidas perante à Justiça do Trabalho. Vista desse ângulo as alterações em tela feitas pela reforma trabalhista não foram boas também para os empregadores. 

A solução para esse perigo é o investimento dos empregadores em capital humano na intenção de melhorar a qualidade de seus funcionários que atuam no setor de Recursos Humanos, a começar pelo setor de Recrutamento e Seleção, cujo protagonista, o selecionador de pessoal não sabe sequer discernir entre missão e lema da própria empresa em que trabalha.

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