segunda-feira, 25 de junho de 2018

Nova alínea na Justa Causa é brutal, invasiva e ineficaz





Abominável, é o mínimo que se pode dizer da inclusão de mais uma alínea na seção do artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, que dispõe sobre a Justa Causa. A Lei nº 13.467/17, denominada reforma trabalhista, reformou e revogou artigos da CLT e acrescentou mais alguns. No artigo 482 em tela, foi acrescida a alínea “m”. Vamos a ela:

“perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”

Isso quer dizer o que? Quer dizer que engenheiros, advogados, arquitetos, contadores, médicos, enfermeiros, psicólogos e demais profissionais credenciados, terão os seus respectivos registros de classe cassados para sempre e nunca mais poderão exercer a profissão em que atuam, caso seja comprovada conduta dolosa dos mesmos se estiverem laborando na condição de empregados.  

Essa alínea em comento foi tão mal elaborada que vai gerar sem dúvida alguma impugnações judiciais, teses, papers, monografias infinitas para todos os gostos. Vejamos:

Em primeiro lugar, trata-se de uma afronta brutal a todo conselho de classe de cada categoria profissional. O governo quis mandar e entender da matéria mais do que os conselhos de classe que têm total autonomia para advertir, suspender temporariamente e até mesmo cassar a credencial de um mau profissional. Jamais caberia ao governo decidir sobre a matéria. Trata-se de uma das intervenções mais brutais nas relações de trabalho dos últimos tempos.

O que o artigo quis dizer com “conduta dolosa”? Isso não foi definido ou especificado. Cometer negligência profissional estaria incluso na tal “conduta dolosa”? Porque provar uma conduta dolosa é tarefa das mais difíceis em uma empresa. Requer a abertura de sindicância interna, um inquérito por assim dizer que compreende a oitiva de testemunhas, laudos técnicos, perícias que vão compor um dossiê que poderá no final apontar se houve conduta dolosa ou não. E na maioria das vezes, após exaustivo processo de apuração, a conduta dolosa dificilmente é comprovada e  portanto, a inclusão dessa alínea "m" na prática não vai funcionar, é absolutamente ineficaz, perda de tempo e que gera custos desnecessários.

Outrossim,  a redação da nova alíena "m"  diz "em decorrência de conduta dolosa do empregado". Ora, se tal conduta dolosa ocorrer quando o profissional estiver atuando na condição de profissional liberal autônomo não haverá perda da credencial? Somente na condição de empregado? Tal conduta dolosa se restringe apenas ao ambiente corporativo ou fora dele também? Nada disso é definido na nova alínea.

Isto posto, facilmente se constata que quem elaborou essa nova alínea que compõe o elenco de alíenas ou situações no capítulo da Justa Causa, não pensou nas consequências práticas e, intencionamente ou não, acabou entrando em rota de colisão com todos os conselhos de classes profissionais. Ainda que os conselhos de classe não estejam atuando como deveriam em casos de negligência profissional, não cabe ao governo interferir em questões que colocam em jogo a cassação definitiva da habilitação de classe do profissional.

Do meu ponto de vista, cabe apenas aos conselhos de classe a prerrogativa de deliberar sobre a conduta dolosa de seus credenciados quando se tratar da perda da credencial para o exercício da profissão. Jamais cabe ao governo interferir nessa e também em outras questões de ordem ética profissional. Portanto, com a palavra, os conselhos de classe. 

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