Poucas pessoas têm conhecimento desse benefício concedido pela Previdência Social. A Lei nº 8.213/91, denominada Plano de Benefícios da Previdência Social, conforme artigo 45, concede um percentual adicional de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria recebida pelo aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, no caso, uma cuidadora.
O parágrafo único do artigo 45, dispõe que o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O decreto nº 3.048/99, Anexo I, dispõe sobre a relação de quais condições o aposentado por invalidez fará jus ao acréscimo dos 25%:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 -Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Embora o anexo I não tenha incluído o mal de Alzheimer, é possível também para os portadores dessa enfermidade requerer o acréscimo junto à Previdência Social.
Bem, mas somente os aposentados por invalidez é que têm direito ao acréscimo de 25%? Em tese sim. Entretanto, em razão da Lei 8.213/91 beneficiar com o acréscimo apenas o aposentados por invalidez, a justiça tem dado ganho de causa para os aposentados comuns mas que necessitem da assistência de uma cuidadora e em razão disso, ingressam com ação requerendo o acréscimo dos 25%. Porém, ainda que o aposentado ganhe a ação em primeira instancia é de praxe a Previdência Social recorrer, o que siginifica que esse tipo de ação poderá levar algum tempo para ter um desfecho favorável ao aposentado comum não inválido.
O aposentado por invalidez que de deseja requerer o acréscimo dos 25% em sua aposentadoria, deve se dirigir a uma agência da Previdência Social e solicitar o pedido. Naturalmente que o segurado terá que passar por uma perícia médica que irá deferir ou não o adicional de 25%, uma vez constatado que há necessidade de assistência diária.
Caso o pedido seja indeferido, o aposentado deverá ingressar com ação na justiça para requerer o adicional dos 25% que tem reflexo também no 13º salário.
Bom lembrar que a o adicional de 25% não retroage aos valores já recebidos, somente a partir da data da concessão do mesmo é que o aposentado passa a receber sua aposentadoria acrescida do percentual adicional.
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