segunda-feira, 12 de agosto de 2019

As questões disciplinares no trabalho doméstico

As questões disciplinares envolvendo o trabalho doméstico são bastante recorrentes mais do que se pensa. Recebi um e-mail de uma empregadora doméstica que me relatou o seguinte fato: ao retornar à sua casa no final da tarde, a sua empregada havia sido demitida pela sua filha (maior de idade) sem que a própria empregadora que assinava a carteira da empregada tivesse sido consultada sobre a demissão. Ela então me perguntou se isso era legal e se havia a possibilidade da demissão ser revertida. Vamos por partes:

A resposta é sim para as duas questões. Qualquer pessoa da família que resida na casa tem a prerrogativa de advertir, repreender, suspender e mesmo, se for o caso, demitir a empregada doméstica. E isso independente de qual membro da família seja o responsável pela assinatura na CTPS ou pelo contrato de trabalho.

E sim, a demissão pode ser revertida, nada que impeça, embora o clima entre os familiares (um demite, outro admite novamente) fique bem estranho numa situação dessas. Foi justamente o que aconteceu no caso citado entre a mãe que contratou e a filha que demitiu. E infelizmente no caso em tela, a empregadora decidiu manter a demissão para evitar situação de conflito com a filha.

Vamos à lei, no caso a Lei Complementar nº 150/2015 que trata do Trabalho Doméstico: 

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta lei.

Pois bem, a lei diz "à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”, portanto, qualquer membro da família que ali resida, maior de idade , apto e capaz, pode tratar das questões disciplinares já citadas acima. Entretanto, naturalmente que não é de bom senso que assim seja feito. Isso gera um clima desagradável de convivência entre as partes no qual ninguém se entende e a empregada acaba ficando desconfortavelmente no meio de fogo cruzado.

A minha orientação é no sentido de, na contratação de uma empregada doméstica, antes do dia de ela iniciar, seja definido, de preferência em cláusula contratual a qual pessoa da residência a empregada irá se reportar. Uma pessoa só na casa deverá ser designada para tratar de todas as questões disciplinares sem que ninguém mais possa advertir, repreender ou demitir sem consultar a pessoa escolhida para essa função. Esse é o modo mais adequado para tratar essa questão, sobretudo, em famílias com muitas pessoas residentes na mesma casa.

Devo ressaltar que uma situação inversa também é possível. Por exemplo: no caso de falecimento da empregadora que assina a carteira de trabalho da empregada doméstica, o contrato de trabalho não se extingue, de maneira que, a empregada poderá acionar na justiça qualquer outro membro da família que resida naquela casa para receber todos os seus direitos trabalhistas.

Vejamos decisão ocorrida na 12ª região do TRT (Santa Catarina), conforme relator e desembargador Amarildo Carlos Lima:

“Quando o serviço é prestado para a família, o real empregador do doméstico é esta. Como o grupo familiar não detém personalidade jurídica, a responsabilidade pela assinatura da CTPS ficará a cargo de um dos membros que a compõem”. “Partindo desta premissa, todos os membros capazes da família beneficiados pelos serviços podem ser considerados co-empregadores, respondendo solidariamente pelo contrato de trabalho.”

“Conclui-se, portanto, que a morte de um dos empregadores (pessoa física), não importa necessariamente em extinção do pacto laboral, tendo em vista que pode ser mantido em prol dos demais co-empregadores, membros da unidade familiar." Processo: 0001037-61.2016.5.12.0028.

É importante lembrar que a legislação do trabalho doméstico rege a empregada doméstica, a cozinheira, a arrumadeira, o mordomo, o jardineiro, o motorista, a copeira, a governanta, a cuidadora, a babá, etc.

Portanto, empregadora doméstica, antes de contratar uma profissional, defina quem será a pessoa responsável pelas questões disciplinares, pois ao chegar em casa no final do dia você poderá ter uma surpresa ao saber que a sua empregada foi demitida por alguém de sua família sem o seu consentimento, ainda que seja você quem assinou a carteira profissional da mesma.

Um comentário:

JK disse...

Boa tarde!

Gostaria de tirar uma dúvida, querem me dar uma advertência no trabalho sem nenhuma orientação verbal, por descumprir a norma de mexer no celular, porém em momento algum eu mexi no celular, ele apenas estava bem guardado na minha cintura porque estavam mexendo no meu armário no início da semana. Segundo, quando dão advertência é descontado 30% da comissão, isso está correto?

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