segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Constituição Federal assegura direitos trabalhistas mas fomenta o desemprego

O estudo comparado das constituições brasileiras e estrangeiras se faz necessário quando o tema em pauta são os direitos trabalhistas. Isto porque, a maioria desses direitos, sobretudo, os mais básicos, estão assegurados pela Constituição Federal de 1988. Evidentemente que isso não é bom, representa uma barreira intransponível para expansão do mercado de trabalho, cujo resultado se traduz em pleno desemprego.

Conheço apenas dois países que constitucionalizaram direitos trabalhistas: México, desde 1917 e Alemanha que, na chamada Constituição de Weimar  de 1919 também incluiu direitos trabalhistas vigentes até hoje, embora em menor escala se comparada à nossa Constituição de 1988. E isso explica perfeitamente as constantes e gravíssimas oscilações nas relações de trabalho desses dois países.

A primeira constituição do Brasil que incluiu direitos trabalhistas foi a de 1934, no governo de Getúlio Vargas (só poderia ser, como não?). Ela enunciou a garantia de um salário mínimo (na verdade, o maior desastre que poderia existir no mercado de trabalho), jornada de 8 horas, férias remuneradas (outra aberração) e assistência médica e sanitária.

Porém, foi na constituição de 1988 que a coisa realmente degringolou. Atendendo a vários grupos de interesses, sobretudo os ditos progressistas, entre os quais, os sindicatos, os constituintes cravaram os direitos trabalhistas no artigo 7º e seus 34 incisos, além do artigo 8º (que trata exclusivamente dos sindicatos), mais os artigos 9, 10 e 11. Direitos esses que já estavam consolidados em leis diversas e na própria Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Ventos socialistas ainda pairavam sobre a assembleia constituinte, senão vejamos:

A Rússia já havia iniciado a abertura econômica e política denominada Perestroika/Glasnost que teve início em 1986 até 1991. O Muro de Berlim ruiu em novembro de 1989, a democratização da Romênia ocorre em 1989 com a queda e execução do ditador Nicolae Ceaușescu e a democratização da Albânia logo em seguida no ano de 1990.

Podemos notar aqui, comparando as datas, que na assembleia constituinte na época, 1988, ainda sopravam ventos socialistas. Muitos constituintes eram sobremaneira simpáticos ao socialismo e apostavam suas fichas nesse sistema que felizmente não se consolidou e assim sendo, o Brasil acabou conduzido a passos de caranguejo ao constitucionalizar direitos trabalhistas.

Detalhe:o relator da assembleia constituinte era Fernando Henrique Cardoso, que acabou concedendo um cargo de coordenador a Mário Covas para que este pudesse indicar os relatores da comissão, todos eles absolutamente ligados à esquerda! [1]

Vejamos a tabela da taxa de desemprego na época antes da aprovação da CF:



Nos anos de 1986 a 1989, a taxa máxima de desemprego era em torno dos 4,3%. Atualmente temos uma taxa de 12,7% de desempregados, o que corresponde a 13 milhões de pessoas. Atribui-se a isso o engessamento dos direitos trabalhistas, imexíveis, petrificados numa constituição prolixa e repleta de termos empolados para ninguém entender e compreender, a terceira maior do mundo com seus 250 artigos (mais as emendas) ficando apenas atrás da constituição da Nigéria em segundo e da Índia, a maior de todas em primeiro.

Agora uma comparação bem curiosa: a constituição americana de 1787, até hoje sofreu apenas 27 emendas. A nossa constituição de 1988 atualmente já sofreu 105 emendas, sendo 99 delas do tipo ordinárias. Se tão boa fosse a nossa constituição chamada “cidadã” (diga-se de passagem um termo bem comum e vago que não significa nada de extraordinário) não seria tão remendada em tão pouco decurso de tempo.

Comparemos agora dois trechos de constituições do Brasil. A  nossa primeira constituição data de 1824 ainda do Império, inspirada na constituição americana e dizia o seguinte:

"Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos cidadãos".

Agora um trecho da constituição “cidadã”:

"É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

"Que a lei estabelecer". Perceberam o tamanho da encrenca?

A CF/88 está repleta de artigos desse teor, ou seja,  "a ser estabelecido por lei” ou “nos termos da lei”, leis essas que até hoje não foram estabelecidas. E assim ficamos refém de um estado que tudo estabelece e tudo determina, inclusive nas relações de trabalho.

O cientista político Luiz Philippe de Orleans e Bragança, coloca muito bem essa questão:

“A ideia de que a liberdade de trabalho é um direito natural e que não deve ser condicionada a qualquer regulamentação deve preceder a elaboração de qualquer constituição. Toda constituição deve, no mínimo, reconhecer isso. Porém, basta ler as constituições do Brasil do século XX para perceber que esse conceito desapareceu. O Brasil do século XXI terá de resgatar princípios atemporais para não ficar no eterno atraso.”

Na verdade, a Constituição Federal/88 consolidou a agigantamento do estado, facilitando e ampliando monopólios estatais e regulações o que sociologicamente chamamos de capitalismo de estado. Ela consolidou o estado máximo que enuncia direitos (inclusive os direitos trabalhistas) mas não revela a forma de como obtê-los. Garante direitos a quem está empregado mas impede quem está fora do mercado e precisa trabalhar. Essa conta nunca vai fechar enquanto os direitos trabalhistas estiverem constitucionalizados.

Nenhum constituinte foi inteligente o suficiente para saber que os direitos trabalhistas são efêmeros, não podem durar muito tempo, simplesmente porque eles acompanham as mudanças de cada época, o avanço tecnológico deveras fugaz. Os direitos trabalhistas devem se adequar e se adaptar ao tempo sempre em sintonia de como opera o livre mercado e suas alterações econômicas, jamais devem ser petrificados numa constituição. Por isso, o artigo 7º e seus 34 incisos não merecem aplausos mas o nosso delicioso "dislike".


_______________________________________
[1]CARVALHO, Luiz Maklouf. 1988: Segredos da Constituinte. São Paulo: Record, 2017

Nenhum comentário:

Empregado que teve IRRF durante o exercício de 2023 deve apresentar a declaração anual de IRPF

Dia 31 de Maio é o último dia para entregar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. Está obrigado a entregar a declaração quem ob...