segunda-feira, 14 de agosto de 2023

Regulamentar a profissão do influenciador digital é logicamente impossível!




Não é possível iniciar este artigo sem que se considere a inevitável questão: como definir com clareza um influenciador digital? Pois então, enquanto existe um projeto de lei em trâmite na câmera que trata da oportuna e sábia desregulamentação de mais de 30 profissões, entre elas, a de Radialista, Museólogo, Sociólogo, Secretário, Corretor de Seguros, Arquivista, Assistente Social, entre outras, tramita também um projeto cuja propositura é a regulamentação da profissão de Influenciador Digital. Não faltava mais nada! Cedo ou tarde algum burocrata estatal de plantão que nunca pisou num departamento de RH e que não tem o que fazer iria propor uma aberração dessas.

Alguns poucos influenciadores digitais, (meia dúzia de gatos pingados, diga-se de passagem), que pedem a regulamentação da profissão porque a maioria dos influenciadores não quer isso, recomendo que façam uma leitura urgente desse Projeto de Lei nº 2.347/2022. Isto porque, mudarão de ideia instantaneamente. O projeto é intimidador, brutal e elaborado num grau máximo da típica truculência estatal tal como qualquer projeto de regulamentação de profissões.

A regulamentação da profissão não vai trazer reconhecimento profissional pelo simples fato de que o reconhecimento profissional todos os influenciadores já os tem. O reconhecimento de um influenciador é obtido através de seus fiéis seguidores e inscritos em suas redes sociais e também dos seus patrocinadores. E isso basta. O Influenciador Digital não precisa que o Estado o reconheça de maneira alguma. Aliás, a regulamentação de qualquer profissão não confere reconhecimento muito menos expertise, valorização e talento profissional, pelo contrário, garante apenas reserva de mercado para incompetentes.

O projeto de lei determina em seu artigo 7º, conhecimento técnico (oi?) e título de graduação específica à sua área de atuação como condição para que ele atue como influenciador digital. Isso significa que, no caso que essas exigências não forem cumpridas, o influenciador se denunciado responderá processo criminal por exercício ilegal da profissão.

O projeto de lei em seu artigo 2º determina e impõe quais são as atribuições de um Influenciador Digital. O artigo 3º trata das funções deste profissional que serão impostas (impostas!!) e ditadas através da regulamentação. Ora, mas se a profissão de Influenciador Digital já existe, isto porque desde que o mundo é mundo uma profissão não precisa de aval estatal para existir, o profissional já sabe muito bem das suas atribuições, o que ele deve fazer ou não e não é o governo quem vai dizer como se fosse o Estado o seu patrão que tivesse criado a profissão. Estado não cria profissão alguma, apenas enterra as muitas que já existem regulamentando-as.

Mas o ponto crucial dessa questão é que o projeto de lei nem ao menos define o que é um influenciador digital. Nem poderia! Mesmo porque nem todas as pessoas que se definem como influenciadores digitais realmente são. Como o governo vai definir isso? Será que aquela vovó simpática de cabelos brancos que ensina fazer um arroz soltinho seria uma influenciadora? As meninas que dão dicas de maquiagem? Os canais de ASMR (Autonomous Sensory Meridian Response, ou Reposta Sensorial Meridiana Autônoma)? Os canais DIY (Faça Você Mesmo)? Os analistas políticos? Os canais de recomendações literárias? E por aí vai. Aliás, vários influenciadores tratam de diversos assuntos, então há que e perguntar: terão que ter graduação técnica ou superior em todos eles?

Bem, vamos combinar aqui, na verdade o que o Estado propõe é tributar, controlar, regular e obter impostos de qualquer pessoa que ele rotular (na base do achismo) de influenciador digital, seja ela atuando como influenciador ou não. Tem um blog? Atua nas redes sociais ainda que ofereça o seu conhecimento de forma voluntária? Pronto, o estado carimba como Influenciador Digital e, portanto, ajoelha aí, cale a boca, pague imposto e obedeça! Ou? Ou? Bem, já sabemos que a opção pelo ”ou” significa.

Lembremos aqui o que diz a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo as restrições que a lei estabelecer”. O Supremo Tribunal Federal em jurisprudência pacificada entende que “só é legítimo regulamentar uma profissão fazendo uma exceção ao princípio do seu livre exercício, quando o seu exercício por uma pessoa que não tem a qualificação adequada colocar em risco interesses indisponíveis do corpo social”.

Isto posto, no caso desse trágico projeto ser bizarramente sancionado e a profissão de Influenciador Digital ser regulamentada, embora isso representaria uma impossibilidade lógica simplesmente porque não há como o Estado provar que fulano, beltrano ou cicrano sejam influenciadores, basta apenas virar a chave e mudar a nomenclatura para uma outra qualquer, por exemplo, cyberinfluencer? Criatividade é que não vai faltar. Caso contrário, quem aceitar essa aberração terá que pagar um preço bem alto e que vale a pena reiterar aqui: ajoelha aí cidadão, cale a sua boca, pague imposto, obedeça! OU?....


Nenhum comentário:

Empregado que teve IRRF durante o exercício de 2023 deve apresentar a declaração anual de IRPF

Dia 31 de Maio é o último dia para entregar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. Está obrigado a entregar a declaração quem ob...