segunda-feira, 21 de agosto de 2023

Dez bons motivos para rejeitar o vínculo empregatício - CLT


Recente pesquisa do Datafolha encomendada pela Uber e Ifood entrevistou motoristas e entregadores de apps. A esmagadora maioria de 76% dos entrevistados preferem manter a autonomia do que optar pelos direitos trabalhistas vinculados à Consolidação das Leis de Trabalho-CLT. Essa resposta já era esperada e muito óbvia, pois muitos profissionais já tomaram consciência da armadilha desses "direitos trabalhistas" que são mais artificiais do que sabor de gelatina em pó. Além disso, tais direitos no fim das contas sai do bolso do próprio trabalhador.

E aqui segue uma lista de dez bons motivos (na verdade, se avançarmos na análise, encontraremos muito, mas muito mais mesmo do que dez) para que trabalhadores das mais diversas profissões passem bem longe dessa excrescência criada no governo de um dos mais populistas na história política do Brasil e ditador infame chamado Getúlio Vargas. Vamos lá:

1- Cumprimento obrigatório de jornada de trabalho de 8 horas! Ora, nem todo trabalho, sobretudo o burocrático ou administrativo requer jornada de 8 horas por dia. A flexibilidade nesse caso é impossível e inegociável. No caso de greve do transporte público, caso o trabalhador fique impedido de comparecer à empresa, ele poderá ser advertido, suspenso e até mesmo demitido. Faltas só são justificadas mediante atestado médico e caso não seja apresentado, desconta-se o dia e o descanso semanal remunerado também. Todo esse estrago na vida do trabalhador tem uma origem: o artigo 58 da CLT.

2- O trabalhador é refém do piso da categoria profissional que é decidido em convenção coletiva sindical (artigo 611-CLT). Se o trabalhador é um excelente profissional que domina a sua área, no momento da sua contratação ele não poderá solicitar um salário maior que o piso oferecido, afinal por que a empresa oferecerá um salário maior se existe um piso mínimo determinado pelo sindicato? Se o candidato é recém formado e sem experiência, o piso impede que o trabalhador se proponha a negociar um valor menor.  

3- O trabalhador é impedido de firmar qualquer tipo de acordo com o empregador, ainda que tal acordo lhe seja muito mais favorável do que rege a lei, sob pena de prática de fraude. Agradeça ao artigo 9 da CLT.

4- Um dos princípios do direito do trabalho é a hipossuficiência do trabalhador, ou seja, independente da profissão em que ele atua, ele é considerado pelo Estado um beócio, um mentecapto desprovido de inteligência ou prejudicado mentalmente que não tem ou possui a mínima condição de discernir o que é melhor para si e, portanto, como solução cravou-se a irrenunciabilidade de praticamente todos os direitos trabalhistas. O trabalhador é impedido de abrir mão de qualquer direito trabalhista, ainda que tal renúncia seja para melhorar a sua vida profissional.

5- O artigo 507-A da CLT só permite que o trabalhador em caso de conflitos trabalhistas faça opção pela justiça arbitral ao invés da justiça do trabalho se ele perceber remuneração superior a duas vezes o teto máximo da previdência social, ou seja, em torno de R$ 15.000,00 reais por mês, além de constar em seu contrato de trabalho uma cláusula de anuência entre as partes pela escolha da justiça arbitral. Ora, quem recebe esse valor por mês dificilmente terá o vínculo empregatício pela CLT, por bem menos do que essa remuneração o profissional atua como PJ.

6- Saber que a CLT foi fruto de duas inspirações repugnantes e pavorosas: No Positivismo religioso (sim, o Positivismo, é uma religião científica, se é que isso seja possível!) elaborada pelo doido de pedra Augusto Comte, figura esta que Getúlio Vargas era fã de carteirinha; e na famigerada Carta del Lavoro, elaborada pelo governo fascista de Benito Mussolini. Há vasta literatura a respeito e deixo aqui a indicação do excelente livro, “O Fascismo no Direito do Trabalho Brasileiro”, de Arion Sayão Romita, editora LTr. Tem resenha desse livro neste blog.

7- O trabalhador está sujeito a qualquer tempo em ser enquadrado no tenebroso artigo 482 da CLT que sacramenta demissão por justa causa em nada mais nada menos do que em 12 alíneas (12!!), algumas para lá de vagas, por exemplo: a famosa alínea “e” fala em “desídia”, ou seja, falta de interesse pelo trabalho. E agora, após a reforma trabalhista, o artigo 482 foi contemplado com uma novidade, a alínea “m” que simplesmente caça a credencial do profissional caso fique comprovado erro doloso de sua parte no exercício da profissão.

8- De acordo com o poder de mando do empregador (art 2ºCLT), o empregado fica subordinado aos mais diversos tipos de regras e normas, tais como, uso de uniformes desconfortáveis, quentes e esteticamente ridículos de extremo mau gosto, regulamentos internos com cláusulas absurdas. Obviamente que muitas empresas elaboram o regulamento interno utilizando do bom senso, porém já constatei cláusulas bizarras e absurdas em diversos regulamentos que contém mais de 500 páginas de regras e que formam um tijolaço maior que a própria CLT!

9- O trabalhador fica sempre sujeito a aceitar acúmulo de função ou desvio de função. São situações distintas. No primeiro caso, usando como um exemplo, uma pessoa que é contratada como caixa de supermercado, porém também é obrigada a fazer serviço de reposição de produtos nas gôndolas, atender na padaria e não raro, fazer faxina após o expediente. No segundo caso, a pessoa é contratada como auxiliar de serviços gerais e é designada para trabalhar no caixa, embora o salário de uma caixa seja superior do que o de auxiliar. Com medo de advertência ou ser demitida, a pessoa acaba aceitando essas situações. Claro que nem todas as empresas fazem isso, mas em supermercados e farmácias de bairros de periferia esse tipo de situação é bem comum.

10- A maioria dos trabalhadores não sabe, mas o contrato de trabalho (artigo 442 CLT) é um contrato de adesão (vide Alice Monteiro de Barros em “Curso de Direito do Trabalho”). Eu explico: por acaso antes de ser contratado o candidato discute as cláusulas contratuais com o seu empregador? Claro que não! O contrato de trabalho lhe é entregue para que ele assine e concorde e ai dele se questionar alguma cláusula. Basicamente funciona assim: assina aí, ou? Ou? Ou?.... outro candidato vai assinar sorrindo!

Motivo Bônus: Saber de cor os 922 artigos que compõem a CLT, alguns revogados, outros acrescentados e outros alterados por lei. Vai encarar?

Bem, e quais são as alternativas à CLT? Fácil, fácil! Atuar como PJ já é uma realidade presente no Brasil há décadas e que vem crescendo nas estatísticas a cada ano que passa. Além da já conhecida modalidade MEI (Microempreendedor Individual), a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) trouxe uma bem vinda novidade jurídica que é a "Sociedade Limitada Unipessoal-SLU. Nessa modalidade, não há exigência de um valor mínimo de capital social para abertura da empresa nem a necessidade de sócios, apenas um sócio constitui a pessoa jurídica. É permitido aderir ao SIMPLES Nacional e mais, o patrimônio pessoal é separado do patrimônio da empresa. Isso significa que os bens do proprietário não podem ser usados para quitar dívidas, caso algum problema financeiro ou até mesmo se a falência acontecer.

Portanto, um só desses dez motivos apresentados aqui já seria mais do que suficiente para rejeitar o vínculo empregatício-CLT. Apresentei somente dez, mas na verdade, vamos combinar aqui, faltaram os outros novecentos e doze.


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