É sabido e notório que a legislação trabalhista com suas leis infinitas é algo que está restrito aos iniciados no setor de RH e aos advogados especializados nessa área e olhe lá. A maioria dos trabalhadores com vínculo empregatício tem muita dificuldade em compreender os seus “direitos” (aspas já explicadas em diversos artigos deste blog) haja vista a complexidade da legislação. Recentemente uma funcionária enviou-me uma questão dizendo que a empresa na qual ela trabalha lhe informou que ela não terá direito ao reajuste da Convenção Coletiva em razão de ela ter recebido aumento salarial dois meses antes. Está errado, muito errado! Ela faz jus sim ao reajuste da categoria, mesmo recebendo aumento salarial dois meses antes. Esclarecendo a questão:
Aumento salarial
O aumento salarial significa aumento real de salário e não é previsto em lei, a empresa concede aumento ao trabalhador a seu critério por deliberação. Isso ocorre em algumas situações:
Promoção: o aumento é concedido quando ocorre promoção do funcionário que exercia cargo de assistente ou auxiliar para um cargo de supervisão, gerência ou chefe de setor.
Mudança de Cargo: o novo cargo tem remuneração maior que o trabalhador ocupava antes e aqui é bom deixar claro que mudança de cargo não significa necessariamente promoção, por exemplo: um assistente de RH dependendo sempre da atividade da empresa tem salário maior do que um assistente de vendas.
Mérito: cumprimento de metas, produtividade, proatividade, eficiência acima da média, puxa-saquismo (é infelizmente em algumas empresas tem dessas coisas, principalmente em supermercados).
Prazo de experiência cumprido: algumas empresas para incentivar o funcionário costumam conceder um pequeno aumento quando ele passa pelo prazo da experiência, embora seja muito raro e não é obrigatório, afinal, reiterando que o aumento salarial não é previsto em lei.
Reajuste Salarial
O reajuste salarial é definido em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de uma categoria profissional na data base. É previsto no artigo 611 da CLT, parágrafos 1º e 2º. O reajuste salarial é um índice aplicado (normalmente é o INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ao salário do trabalhador para repor a perda monetária durante o período em que o funcionário foi admitido até a data da homologação da convenção. Tanto pode ter validade bienal ou anual, depende da categoria profissional a qual o trabalhador se enquadra. Não se trata de aumento real de salário, mas da perda inflacionária que o salário sofreu durante o período. O índice sempre é aplicado sobre o salário atual do trabalhador independente se ele obteve aumento salarial real ainda que seja no mês anterior ao do reajuste. Nem mesmo o trabalhador poderá abrir mão do reajuste (artigo 9º CLT) quanto mais o empregador.
Portanto, o reajuste bienal ou anual da categoria profissional é obrigatório e é aplicado sobre o salário atual do trabalhador, ainda que a empresa tenha lhe concedido aumento salarial real por qualquer situação que seja. Algumas empresas até costumam antecipar o reajuste por conta da convenção para depois ser descontado na data da homologação do mesmo, situação que eu não recomendo e que já comentei em alguns artigos. E mais uma vez para que fique bem claro, reajuste não é aumento real de salário, mas a reposição da perda monetária durante o intercurso que começa na data da admissão até a data da homologação da convenção coletiva. É obrigatório, previsto em lei e irrenunciável.
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