sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

No trabalho do Freelancer não pode haver relação de subordinação

Tenho recebido um volume razoável de dúvidas de Freelancers que atuam no mercado de trabalho. Tais dúvidas se traduzem principalmente em reclamações pela dificuldade em receber seus honorários das empresas para as quais prestam seus serviços. Além disso, alguns têm de cumprir ordens e prazos mantendo uma relação de subordinação o que descaracteriza a condição de Freelancer. Vejamos:

Não existe legislação que regulamente a condição de Freelancer, ainda bem! Freelancer (ou “frila”, como são conhecidos no Brasil) é um termo em inglês que define um profissional autônomo que presta serviços e desenvolve projetos para diversas empresas de maneira totalmente independente, ou seja, não há o vínculo empregatício e, portanto não deve haver subordinação de maneira alguma.

É constante a atuação do Freelancer na maioria das empresas de comunicação, quer seja como articulista, revisor, redator, repórter fotográfico, diagramador, webdesigner, tradutor, ilustrador, etc. No entanto, atualmente profissionais de outras áreas também vêem vantagem e atuar como “frila”, tais como, arquitetos, contadores, engenheiros, profissionais de RH entre tantos outros que podem ser profissionais liberais ou não.

Um profissional de TI escreveu durante um ano aproximadamente artigos sobre informática para uma revista especializada. Recebeu os três primeiros artigos e depois a empresa não mais o pagou pelo restante dos artigos. Não foi elaborado um contrato expresso (imprescindível!) entre as partes, apenas tácito. Ele tinha prazo e era cobrado para entrega dos artigos; era estipulado um número “x” de caracteres rigorosamente e teve artigos mutilados e alterados pela empresa. Como podemos observar, havia uma relação de subordinação. Vejamos então o que diz sobre essa matéria o saudoso jurista e meu ex-professor Dr. José Serson:

“Trabalho subordinado”. O autônomo se distingue do empregado por ser autor de suas determinações, dono de si mesmo, livre de injunções disciplinares. Ele trabalha quando, quanto e como quer. É comum dizer-se:
  
  a) é subordinado quem tem hora de entrada e saída obrigatória; mesmo que originalmente fixados pelo próprio trabalhador;

 b) é subordinado quem recebe repreensão, advertência, suspensão, ou qualquer outra forma de reprimenda, mesmo verbal, pois significam enquadramento em disciplina; e

 c) é subordinado quem recebe ordens de fazer ou deixar de fazer (incluindo roteiros, itinerários, convocação para reuniões, uso de uniformes); elas se distinguem das ordens de como proceder, que são diretrizes técnicas. O autônomo não está obrigado a trabalhar quando não quiser, e quando bem entender pode parar (qualquer interferência da empresa nessa matéria elimina a autonomia); entretanto, ao trabalhar, deve ater-se às normas operacionais adotadas pela empresa, sob pena de tornar impossível a vinculação de interesses. Não se pode exigir, assim, o chamado relatório físico (onde estive, com quem conversei, quando cheguei e quando saí, ou seja, relatório sobre a pessoa do trabalhador), mas apenas relatório técnico (sobre a mercadoria ou mercado).

A subordinação leva a se reconhecer a relação de emprego mesmo quando o trabalhador tenha matrícula de autônomo no INSS, pague a municipalidade como autônomo, e se tenha inscrito nessa qualidade em órgão de fiscalização profissional (como por exemplo, o conselho de representantes comerciais e autônomos).”

Vimos então que o fator subordinação é elemento crucial que descaracteriza a condição de autônomo gerando automaticamente o vínculo empregatício. E neste caso, o profissional deverá reunir as provas documentais, testemunhas e ajuizar ação trabalhista para pleitear o vínculo empregatício.

Entretanto, quando não existir nenhum tipo de subordinação de relação de trabalho, caso o “frila” não esteja recebendo os devidos honorários determinados em contrato pela prestação de seus serviços, o caso deverá ser resolvido fora da esfera trabalhista. O profissional deverá entrar com ação de cobrança na justiça comum sempre observando o prazo de prescrição da dívida conforme artigo 206 do Código Civil.

domingo, 1 de dezembro de 2013

Escola agiu certo em demitir secretária que abandonou cachorro na chuva?

Estamos numa situação (que talvez ainda perdure por muito tempo) em que a vida privada, pública, familiar e profissional se mistura de maneira perversa. Foi o que ocorreu com aquela secretária, hoje uma desempregada, que abandonou uma cadela numa avenida movimentada de São Paulo sob forte chuva. A imagem, naturalmente comoveu, sensibilizou e chocou o Brasil todo.

A secretária não estaria hoje desempregada, se aquele casal que vinha logo atrás não tivesse filmado tudo no celular e divulgado a triste cena nas redes sociais. Poderia o casal ter apenas entregue o vídeo às autoridades competentes e tudo se resolveria dentro da lei, mas, além disso, optou pelo espocar dos flashes expondo a secretária ao reality show perverso da execração pública e agora vai dormir tranqüilo (será?) já que ganhou na vida os 15 minutos de fama.

É óbvio que a atitude dessa secretária foi abominável para se dizer o mínimo, porém, até que ponto o que uma pessoa, ou indivíduo (gosto mais dessa palavra) faz de sua vida é de interesse público, coletivo e profissional? O que a escola em que a secretária trabalhava tem a ver se ela chuta cachorro, mata pardal com espingarda, roda gatos pelo rabo, pratica caça e pesca, freqüenta rodeios ou adora touradas? Conheço centenas de funcionários que fazem isso em suas vidas privadas e nem por isso foram ou são demitidos. Será que a escola em que ela trabalhava agiu corretamente em demiti-la? Vejamos:

É claro que não tem sentido e nem amparo na lei (salvo artigo 482, alínea “d” e artigo 482, parágrafo único da CLT) um empregado ser demitido por algo que ele tenha feito fora da empresa. Entretanto, como o vídeo se alastrou como viral, não seria difícil para as pessoas que adoram fazer justiça com as próprias mãos descobrir o local de trabalho da secretária. Haveria tumultos, arruaças nas portas da escola com direito a presença do grupo terrorista black bloc, mídia ninja e outros delinqüentes dessa estirpe. Acredito que a escola tenha agido com prudência e prevenção demitindo a secretária para evitar o quebra-quebra e até mesmo em prol da preservação da integridade física da mesma. Mas à luz da legislação, se a escola a demitiu pelo seu ato abominável, porém em circunstância privada, a escola errou.

Portanto, nos dias de hoje, todo o cuidado é pouco. É bom que as pessoas prestem bem atenção em suas atitudes, pois vivemos numa sociedade de reality show na qual a desgraça alheia é deleite coletivo, situação descrita brilhantemente pelo escritor Mario Vargas Llosa em seu livro “A Civilização do Espetáculo”. 

O olho do grande irmão profetizado no maravilhoso livro “1984” de George Orwell está em todo lugar, sobretudo na pele daquele alcaguete anônimo que te filma e te expõe ao mundo sem que você saiba. Deve-se ter muito cuidado ao freqüentar um rodeio, fazer uma brincadeira ou uma piada, caçar pardal, acender um cigarro. Tudo isso e muito mais poderá custar o seu emprego.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Empregado obtém novo emprego durante cumprimento do Aviso Prévio

Ainda existem muitas dúvidas, tanto por parte dos empregados e também de alguns empregadores sobre a questão do cumprimento do Aviso Prévio. Uma delas muito freqüente, diz respeito à obtenção de um novo emprego durante o período do cumprimento do mesmo. A questão é: Deve a empresa liberar o empregado para o novo emprego e não descontar o valor dos dias restantes? Vejamos antes a CLT:

O artigo 487, § 1º, diz: "A falta de aviso prévio por parte do empregador dão ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".

O artigo 487, § 2º diz: "A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo".

Pois bem, ocorre que em muitos casos, o empregado que está cumprindo o aviso prévio, obtém um novo emprego. O que a legislação diz a esse respeito? Vamos lá:

A súmula nº. 276 do TST, diz: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". (grifo meu).

A súmula não deixa dúvidas. No entanto, essa situação se aplica tanto para empregados demitidos e/ou também aos que pediram demissão? A resposta é: NÃO! Vejamos:

“AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO: “Inexiste contrariedade à Súmula nº. 276 do TST na hipótese em que o empregado pede demissão”. Referido Verbete Sumular tem incidência quando a iniciativa da dispensa sem justa causa é do empregador”. (Processo: RR – 20200-75.2008.5.03.0022. Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2009)”.

Portanto, se é o empregado quem pediu demissão e durante o aviso obteve um novo emprego, a empresa deve liberá-lo de cumprir o restante dos dias, mas deverá descontar esses dias na rescisão contratual. Salvo se existir cláusula na convenção coletiva da categoria, desobrigando o empregado do pagamento dos dias restantes.

A convenção coletiva sempre deve ser consultada quando existir lacunas na legislação sobre questões e direitos trabalhistas.

domingo, 20 de outubro de 2013

Gordinha é reprovada em teste de seleção por recrutadora mal recrutada

Mais um caso de discriminação de gordinhas em processo de seleção tomou as manchetes recentemente. Uma jovem foi eliminada na primeira fase do recrutamento para uma loja de materiais esportivos, cujo motivo alegado pela recrutadora foi que a candidata à vaga era gordinha e que a empresa que estava contratando, de acordo com as normas internas, só confeccionava uniformes nas medidas P, M e G, razão pela qual a jovem já estava reprovada por estar acima dos padrões das medidas.

O que a anta da recrutadora não esperava era que a jovem havia gravado toda a conversa no seu celular! A jovem rejeitada botou a boca no trombone, ou seja, no YouTube e fez o seu discurso engajado anti-discriminação para o Brasil e o mundo, usando e abusando de um português claudicante de dar pena. Citou o nome da empresa, o nome do proprietário, colocou a gravação da conversa com a recrutadora, debochou, deitou e rolou em cima do episódio.

Após a divulgação do viral, a empresa tratou rapidamente de se retratar, pedindo desculpas à candidata e esclarecendo que repudiava qualquer tipo de discriminação e que o recrutamento em questão estava sob a responsabilidade de uma empresa terceirizada. Esta, por sua vez, também se desculpou e acabou oferecendo uma vaga de coaching (?) para a jovem antes rejeitada pela sua horizontalidade avantajada.

Não sabemos ainda se a jovem ajuizará ação por danos morais. A única coisa que podemos afirmar peremptoriamente é que essa recrutadora já ganhou antecipadamente o prêmio de cavalgadura 2013. Aonde já se viu expor os motivos reais da eliminação de um candidato? Trata-se de informação confidencial que só interessa à empresa e não deve ser passada (por motivos óbvios) ao candidato eliminado de maneira alguma, nem sob tortura.

Agrava o fato da recrutadora não pertencer ao quadro da empresa contratante, pois ela expôs o nome e a imagem do cliente que poderá ser alvo de processo trabalhista. Esta recrutadora pode e deve ser enquadrada numa justa causa sim, fundamentada no artigo 482 da CLT, alíneas “b” (incontinência ou conduta de mau procedimento) e principalmente “g” (violação de segredo da empresa).

A Convenção nº. 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil, trata da discriminação na hora da contratação de empregados.  Naturalmente que as empresas podem dar uma banana para essa (entre outras) Convenção, mas tem que ser de maneira muito velada e muito bem elaborada. Tanto recrutador e selecionador têm uma responsabilidade pesada na hora de passar qualquer informação que seja ao candidato justamente para não gerar esse tipo de situação constrangedora.

Nenhuma empresa é obrigada a contratar candidatos que estejam fora dos padrões determinados, ainda que a lei imponha. Para isso, os recrutadores devem ser pessoas experientes e muito bem treinados, que saibam guardar segredo e informações confidenciais e que estejam atualizadíssimos na legislação, sobretudo em tempos que um sorriso ou um olhar podem dar margens para polpudas indenizações por danos morais.

Os rábulas de plantão salivam pelas esquinas do YouTube na espreita de um episódio dessa natureza. A empresa que tem uma recrutadora feito essa ou terceiriza o recrutamento para agências caça níqueis de recrutamento e seleção, corre sério risco de comprometer sua imagem por uma candidata à vaga de vendedora, mas que se comunica muito mal e castiga o idioma sem dó nem piedade. Seria o motivo correto para ser eliminada, mas a recrutadora preferiu jogar maionese no ventilador, talvez também porque ignora o português ou a semântica das palavras.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Quantas leis regulam o setor trabalhista no Brasil?

Atualmente podemos afirmar sem sombra de dúvida que o setor trabalhista no Brasil é o mais atingido pela regulação do Estado, uma verdadeira usina fumegante que produz diuturnamente a todo vapor leis trabalhistas. O setor de RH de cada empresa opera em estado de tensão o tempo todo, assombrado pelos tentáculos estatais que a qualquer momento, sem aviso prévio, estarão batendo à porta da empresa através do Ministério do Trabalho trazendo terror.

O domínio de tanta regulação é inabarcável tanto pelo empregador, bem como pelo empregado que, no meio de tantas leis fica mais perdido do que índio no meio de um recital de música de câmara. Isso quer dizer que o tiro sai pela culatra, porque quanto mais o governo quer proteger o empregado menos ele vai entender e compreender os seus direitos. Vamos conferir a quantidade absurda de regulação:

- Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: São 922 artigos, alguns já caducos, porém com a inserção de muitos outros através de decretos.

- Constituição Federal: Artigo 7º (34 incisos), Artigo 8º (8 incisos), Artigos 9º, 10º e 11º.

- Jurisprudência do TST: 429 Súmulas, 13 Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Pleno, 411 Orientações Jurisprudenciais SDI-1, 77 Orientações Jurisprudenciais SDI-1 Transitórias, 156 Orientações Jurisprudenciais SDI-2, 38 Orientações Jurisprudenciais SDC e 120 Precedentes Normativos SDC.

- Leis Específicas: Exemplos: Lei da Doméstica, Trabalhador Rural.

- Leis complementares.

- Emendas Constitucionais.

- Decretos. (+ Decretos-Leis)

- Portarias.

- Atos Declaratórios

- Circulares

- Notas Técnicas

- Despachos

- Instruções Normativas

- Ordens de Serviço

- Resoluções: (+ Administrativas, Normativas e Recomendadas).

- Medidas Provisórias

- Normas Regulamentadoras

- Abusos dos sindicatos

- Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo.

- Organização Internacional do Trabalho – OIT: Atualmente o Brasil é signatário de 96 convenções.

Essa indústria de leis trabalhistas impede na prática: Abertura de postos de trabalho, políticas atrativas de benefícios, melhores remunerações, participação nos lucros, promoções, planos de carreira, bônus salariais, estabilidade no emprego e consequentemente maior crescimento econômico do país. Por outro lado, tanta legislação fomenta o desemprego, o fantasma da demissão decorrente dos altos encargos e leis absurdas em prol do empregado, relação sempre tensa entre empregado/empregador, ações trabalhistas desnecessárias que duram anos, fechamento de micros e pequenas empresas, etc.

Muito intrigante é que não existe uma contrapartida, ou seja, não existe legislação que proteja o lado do empregador. É constrangedor quando um empregador me escreve consultando quais são os seus direitos perante à justiça. Tenho que lhe dizer que, para o empregador não existem direitos, esses são exclusividade dos empregados e, portanto cabe ao empregador cumprí-los rigorosamente, não podendo sequer alegar o desconhecimento das leis. Para o empregado, direitos, para o empregador, obrigações!

Se esse manancial de leis resolvesse, a Justiça do Trabalho não estaria abarrotada de processos, alguns se arrastando por anos a fio. Mas é justamente essa quantidade escatológica de leis que sustenta e legitima a existência de uma Justiça do Trabalho, um setor público que, segundo dados da Firjan, custa cerca de R$ 5,7 bilhões aos cofres públicos. Por ano a Justiça do Trabalho arrecada R$ 3,2 bilhões em custas, emolumentos e multas. Sem contar ainda com o valor incalculável (são bilhões) arrecadado nos leilões dos bens apreendidos das empresas. Essa fortuna não vai para o bolso do trabalhador, mas para sustentar 3.600 magistrados e praticamente 50 mil servidores da Justiça do Trabalho.

Os profissionais e as associações de RH também têm uma considerável parcela de culpa nessa história. Esse setor hoje é voltado para congressos e palestras que abordam temas pífios e inócuos tais como, responsabilidade social, inclusão social, cidadania (sabe-se lá o que isso seja), apoio inconteste em projetos de ações afirmativas (leis de cotas), aquecimento global, engajamento político (do jeito que a esquerdalha gosta), Bullying no trabalho; enfim, estão na verdade todos empenhados e fechados com a agenda esquerdista e globalista elaborada nos escritórios da Unesco.

Enquanto isso, o ponto nevrálgico do setor, que é justamente a legislação trabalhista, é absolutamente ignorado e tratado com pouco interesse. É justamente por ali que o inimigo vai entrar e ruir a estrutura da empresa, lenta e sorrateiramente como cupins. Quando se der pelo tamanho do estrago já será tarde. O tamanho do estrago tem um nome ou dois: Falência ou encerramento das atividades. Uma reforma trabalhista se faz urgente e imediata, mas não uma reforma ao gosto do governo porque de nada adiantará mais do mesmo se é justamente o governo a causa deste mal. O mal deve ser cortado pela raiz, a saber: as extinções sumárias da Justiça do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego. Já passou da hora dessa indústria de multas e terror ir à falência.

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Artigo 29 da CLT é puro escárnio

Entre os tantos artigos delirantes e bizarros constantes da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, alguns só podem ter sido elaborados por pura zombaria. Um desses casos é o artigo 29 da CLT que trata das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS. Não é possível que o bestunto ao elaborar o artigo em questão estava em seu juízo perfeito. Talvez estivesse embriagado. Vou transcrever a sua redação:

Art.29. “A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.”

Quarenta e oito horas é o prazo que a empresa tem para devolver ao empregado a CTPS devidamente com todas as anotações. Quem elaborou isso só poderia estar de gozação porque na prática isso é absolutamente impossível, ainda que uma empresa tenha apenas um único empregado. O tempo que se leva para enviar toda documentação para o escritório contábil e o tempo de retorno é de no mínimo uma semana, considerando que tudo foi corretamente preenchido e nada foi esquecido. Imagine então uma empresa com 500, 1000 ou mais empregados, ainda que tenha setor interno de Recursos Humanos?

E o que acontece se esse cabalístico prazo de 48 horas (inútil tentar descobrir quais critérios o bestiola usou para chegar a esse prazo) não for cumprido? Conforme prevê o artigo 53 da CLT, atualmente a multa pela retenção da CTPS é de R$ 201, 27. No entanto, o que poucos colegas de profissão sabem é que existe também uma indenização em favor do empregado, além da multa recolhida para o Ministério do Trabalho. O Precedente Normativo nº. 98 do TST diz: “Será devida ao empregado indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.”.

Portanto, são duas penalidades contra o empregador, uma para o governo outra para o empregado. Mas será que alguma empresa devolve a CTPS dentro do prazo de 48 horas? E se passar do prazo, a empresa paga ao empregado a indenização citada no Precedente Normativo nº. 98? Com certeza nem uma coisa nem outra. A questão é que é praticamente impossível devolver a carteira profissional dentro desse prazo, levando-se em conta os procedimentos burocráticos que implicam nas anotações de praxe, elaboração do contrato de trabalho, o envio desses documentos para a diretoria assinar e a devolução dos mesmos ao setor de RH. 

Quando o setor de RH é interno esse procedimento pode levar uma semana ou mais, mesmo porque, algumas empresas têm como norma um dia certo da semana ou mesmo do mês para efetuar os registros de novos funcionários. Quando a empresa é filial e os registros são enviados para a matriz em outra cidade, esse procedimento poderá levar 15 dias ou mais. Existem situações até piores como ocorre na atividade da construção civil. Essas empresas têm como praxe, aguardar pelo menos uns 3 dias para proceder com o registro, isto porque é comum admitir um peão de obra pela manhã e no final do expediente ele pedir demissão. Entretanto, não somente na construção civil, há muitas situações de empregados que comparecem um, dois ou até três dias e não mais retornam por não se sentirem bem naquele ambiente.

Portanto, não se pode já ir anotando a CTPS do empregado às pressas, há que se ter um prazo de tolerância porque a devolução em 48 horas é piada de mau gosto. Seria necessário então reformar o artigo 29 da CLT (na verdade o correto mesmo seria a extinção definitiva da CLT) para que se conceda um prazo mais justo e razoável para a devolução da CTPS ao empregado.

Um prazo sensato seria de 7 dias úteis para pequenas e micro empresas e de 10 a 15 dias úteis para as de porte médio e grande. Na prática isso já ocorre e para não ter problemas com a fiscalização, a única saída possível é colocar no recibo de entrega da devolução da CTPS a data retroativa correspondente ao prazo das famigeradas 48 horas. Quando a CLT nos obriga a fazer o impossível nada mais justo do que fazermos o que for possível.

Livro: Como Escrever Boas Notas (Sönke Ahrens) - Apresentando o Método Zettelkasten

“Nada nos motiva mais do que a experiência de nos tornarmos melhores naquilo que  fazemos.” (Sönke Ahrens) Diga adeus à página em branco, se...