sábado, 22 de fevereiro de 2014

Médicos cubanos podem ajuizar ação trabalhista

Pode ter durado muito pouco a farra petista dessa importação ilegal de médicos cubanos para se submeterem às condições de escravos. Segundo juristas especialistas em Direito do Trabalho, os contratos firmados entre o governo brasileiro e os abutres de Cuba, podem ser anulados pela Justiça Trabalhista, conforme matéria publica no jornal O Estado de S. Paulo.

Ainda que o acordo tenha sido firmado no exterior, pode haver questionamentos na Justiça brasileira porque o que prevalece é o local aonde o trabalho é realizado. O embasamento encontra-se nos artigos 9º e 651 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Vamos a eles:

Artigo 9º: “São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Artigo 651: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.”

Diante do exposto, os médicos cubanos (se é que realmente são médicos formados, o que eu duvido que todos eles sejam) poderão pleitear na Justiça Trabalhista todos os direitos previstos na CLT, além da equiparação salarial em relação aos médicos brasileiros que fazem parte do “Mais Médicos”, cujo valor da bolsa que recebem é de R$ 10 mil reais, enquanto os cubanos recebem R$ 1.000,00 ou nem isso.

Flagrante contradição do PT (Partido dos Trabalhadores), que desde sua desgraçada fundação explorou malignamente o tema dos trabalhadores para alcançar projeção nacional e internacional em cima de uma mentira. Um partido cujos líderes adoram demonizar empresários e dizer que no Brasil existe trabalho escravo, se presta a firmar um pacto de trabalho escravo com os irmãos Castro para o ditos médicos cubanos. Se os médicos cubanos baterem às portas da Justiça do Trabalho, o PT vai provar o sabor amargo de seu próprio veneno.

domingo, 26 de janeiro de 2014

Rigor do Traje

Por Benedicto Abicair*

O traje denominado passeio completo, consistente de terno e gravata, para os homens, já, há muito, foi questionado em nome do calor insuportável. A indumentária tradicional foi abolida em alguns segmentos e vejam no que deu. Os estudantes universitários, obrigatoriamente, vestiam-se com terno e gravata. A permissividade extinguiu o paletó, depois a gravata, em seguida, as camisas sociais e hoje frequenta-se as Faculdades de bermuda, saída de praia, camiseta regata e chinelo.

Houve época, também, em que não era permitido nos Fóruns e Tribunais que as mulheres trajassem calça comprida, até que foi liberado seu uso, sendo um passo para os “legings”, moletons, shortinhos, topes e até cangas.

Que os jovens, como eu no início da carreira, se rebelem contra certos hábitos e costumes é plenamente aceitável e previsível. Porém, inconcebível que pessoas amadurecidas não enxerguem a necessidade de preservar tradições, em confronto com experiências anteriores.

A farda, o terno e gravata, o jaleco, o uniforme, em geral, tem a finalidade de padronizar e dar aparência de organização, a fim de que não ocorram os abusos que já se manifestaram outrora e caminham a passos largos. Atendem ao necessário protocolo no desempenho das respectivas funções.

Lembro, ainda, que, tempos idos, era obrigatório, ou pelo menos de boa prática, o traje “passeio completo” para os passageiros de avião. Atualmente vemos homens e mulheres seminus, encostando seus corpos suados nos ocupantes dos minúsculos assentos geminados. Bons tempos quando era politicamente correto ser bem vestido.

A Ordem dos Advogados do Brasil tem plena prerrogativa para estabelecer os trajes dos advogados que circulam nas respectivas seccionais, mas, até onde sei, nas suas sessões exige-se traje passeio completo.

Nos Tribunais Superiores e até no CNJ, departamento do STF, há obrigatoriedade do terno e gravata e as mulheres devem trajar blazer. No Congresso Nacional e Assembléias Legislativas, idem. Tudo para não abrir caminho para trajes extravagantes e inoportunos. Apenas alguns membros do Executivo, dando pouca importância aos cargos que ocupam, insistem em trajarem-se como bêbados em fim de festa.

Os Tribunais e gabinetes dos juízes constituem locais litúrgicos onde são tratados assuntos de relevante seriedade para a população, sendo ambientes que exigem sobriedade. Têm-se, mais uma vez, oportunistas aproveitando-se de factóides para promoverem-se.

Ressalte-se que a obrigatoriedade do terno e gravata no Judiciário é para os profissionais do direito nas salas de audiência, gabinetes e nos Tribunais, sendo que tal “sacrifício” não se exige no acesso aos cartórios e secretarias para acompanhamento dos processos, bem como das partes e testemunhas quando convocadas.

Aliás, nos mais de 30 anos que exerci a advocacia vi os humildes fazerem questão de se apresentar bem trajados, muitos de terno e gravata, mesmo alertados sobre a desnecessidade, pois diziam eles: “A Justiça é um lugar importante”.

Eles têm razão. Quem gosta de excentricidade é rico, que adora brincar de pobre, pois este gosta de vestir-se bem, mas nem sempre pode. Quem defende a irreverência não são os advogados militantes.

Meu comentário: Já escrevi matéria neste blog sobre a importância da boa aparência. O tema se faz presente e necessário em razão do grau absurdo de desleixo no se vestir para o ambiente de trabalho. O estilo de se vestir dito   despojado acabou dominando certos setores do mercado e está atingindo até mesmo profissionais de altos cargos que requerem um indumentária mais adequada e elegante.

*Benedicto Abicair é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, oriundo do quinto constitucional da OAB-RJ, da qual foi conselheiro. Exerceu a advocacia, sem outra atividade remunerada, por mais de 30 anos. 

Publicado no site da Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

No trabalho do Freelancer não pode haver relação de subordinação

Tenho recebido um volume razoável de dúvidas de Freelancers que atuam no mercado de trabalho. Tais dúvidas se traduzem principalmente em reclamações pela dificuldade em receber seus honorários das empresas para as quais prestam seus serviços. Além disso, alguns têm de cumprir ordens e prazos mantendo uma relação de subordinação o que descaracteriza a condição de Freelancer. Vejamos:

Não existe legislação que regulamente a condição de Freelancer, ainda bem! Freelancer (ou “frila”, como são conhecidos no Brasil) é um termo em inglês que define um profissional autônomo que presta serviços e desenvolve projetos para diversas empresas de maneira totalmente independente, ou seja, não há o vínculo empregatício e, portanto não deve haver subordinação de maneira alguma.

É constante a atuação do Freelancer na maioria das empresas de comunicação, quer seja como articulista, revisor, redator, repórter fotográfico, diagramador, webdesigner, tradutor, ilustrador, etc. No entanto, atualmente profissionais de outras áreas também vêem vantagem e atuar como “frila”, tais como, arquitetos, contadores, engenheiros, profissionais de RH entre tantos outros que podem ser profissionais liberais ou não.

Um profissional de TI escreveu durante um ano aproximadamente artigos sobre informática para uma revista especializada. Recebeu os três primeiros artigos e depois a empresa não mais o pagou pelo restante dos artigos. Não foi elaborado um contrato expresso (imprescindível!) entre as partes, apenas tácito. Ele tinha prazo e era cobrado para entrega dos artigos; era estipulado um número “x” de caracteres rigorosamente e teve artigos mutilados e alterados pela empresa. Como podemos observar, havia uma relação de subordinação. Vejamos então o que diz sobre essa matéria o saudoso jurista e meu ex-professor Dr. José Serson:

“Trabalho subordinado”. O autônomo se distingue do empregado por ser autor de suas determinações, dono de si mesmo, livre de injunções disciplinares. Ele trabalha quando, quanto e como quer. É comum dizer-se:
  
  a) é subordinado quem tem hora de entrada e saída obrigatória; mesmo que originalmente fixados pelo próprio trabalhador;

 b) é subordinado quem recebe repreensão, advertência, suspensão, ou qualquer outra forma de reprimenda, mesmo verbal, pois significam enquadramento em disciplina; e

 c) é subordinado quem recebe ordens de fazer ou deixar de fazer (incluindo roteiros, itinerários, convocação para reuniões, uso de uniformes); elas se distinguem das ordens de como proceder, que são diretrizes técnicas. O autônomo não está obrigado a trabalhar quando não quiser, e quando bem entender pode parar (qualquer interferência da empresa nessa matéria elimina a autonomia); entretanto, ao trabalhar, deve ater-se às normas operacionais adotadas pela empresa, sob pena de tornar impossível a vinculação de interesses. Não se pode exigir, assim, o chamado relatório físico (onde estive, com quem conversei, quando cheguei e quando saí, ou seja, relatório sobre a pessoa do trabalhador), mas apenas relatório técnico (sobre a mercadoria ou mercado).

A subordinação leva a se reconhecer a relação de emprego mesmo quando o trabalhador tenha matrícula de autônomo no INSS, pague a municipalidade como autônomo, e se tenha inscrito nessa qualidade em órgão de fiscalização profissional (como por exemplo, o conselho de representantes comerciais e autônomos).”

Vimos então que o fator subordinação é elemento crucial que descaracteriza a condição de autônomo gerando automaticamente o vínculo empregatício. E neste caso, o profissional deverá reunir as provas documentais, testemunhas e ajuizar ação trabalhista para pleitear o vínculo empregatício.

Entretanto, quando não existir nenhum tipo de subordinação de relação de trabalho, caso o “frila” não esteja recebendo os devidos honorários determinados em contrato pela prestação de seus serviços, o caso deverá ser resolvido fora da esfera trabalhista. O profissional deverá entrar com ação de cobrança na justiça comum sempre observando o prazo de prescrição da dívida conforme artigo 206 do Código Civil.

domingo, 1 de dezembro de 2013

Escola agiu certo em demitir secretária que abandonou cachorro na chuva?

Estamos numa situação (que talvez ainda perdure por muito tempo) em que a vida privada, pública, familiar e profissional se mistura de maneira perversa. Foi o que ocorreu com aquela secretária, hoje uma desempregada, que abandonou uma cadela numa avenida movimentada de São Paulo sob forte chuva. A imagem, naturalmente comoveu, sensibilizou e chocou o Brasil todo.

A secretária não estaria hoje desempregada, se aquele casal que vinha logo atrás não tivesse filmado tudo no celular e divulgado a triste cena nas redes sociais. Poderia o casal ter apenas entregue o vídeo às autoridades competentes e tudo se resolveria dentro da lei, mas, além disso, optou pelo espocar dos flashes expondo a secretária ao reality show perverso da execração pública e agora vai dormir tranqüilo (será?) já que ganhou na vida os 15 minutos de fama.

É óbvio que a atitude dessa secretária foi abominável para se dizer o mínimo, porém, até que ponto o que uma pessoa, ou indivíduo (gosto mais dessa palavra) faz de sua vida é de interesse público, coletivo e profissional? O que a escola em que a secretária trabalhava tem a ver se ela chuta cachorro, mata pardal com espingarda, roda gatos pelo rabo, pratica caça e pesca, freqüenta rodeios ou adora touradas? Conheço centenas de funcionários que fazem isso em suas vidas privadas e nem por isso foram ou são demitidos. Será que a escola em que ela trabalhava agiu corretamente em demiti-la? Vejamos:

É claro que não tem sentido e nem amparo na lei (salvo artigo 482, alínea “d” e artigo 482, parágrafo único da CLT) um empregado ser demitido por algo que ele tenha feito fora da empresa. Entretanto, como o vídeo se alastrou como viral, não seria difícil para as pessoas que adoram fazer justiça com as próprias mãos descobrir o local de trabalho da secretária. Haveria tumultos, arruaças nas portas da escola com direito a presença do grupo terrorista black bloc, mídia ninja e outros delinqüentes dessa estirpe. Acredito que a escola tenha agido com prudência e prevenção demitindo a secretária para evitar o quebra-quebra e até mesmo em prol da preservação da integridade física da mesma. Mas à luz da legislação, se a escola a demitiu pelo seu ato abominável, porém em circunstância privada, a escola errou.

Portanto, nos dias de hoje, todo o cuidado é pouco. É bom que as pessoas prestem bem atenção em suas atitudes, pois vivemos numa sociedade de reality show na qual a desgraça alheia é deleite coletivo, situação descrita brilhantemente pelo escritor Mario Vargas Llosa em seu livro “A Civilização do Espetáculo”. 

O olho do grande irmão profetizado no maravilhoso livro “1984” de George Orwell está em todo lugar, sobretudo na pele daquele alcaguete anônimo que te filma e te expõe ao mundo sem que você saiba. Deve-se ter muito cuidado ao freqüentar um rodeio, fazer uma brincadeira ou uma piada, caçar pardal, acender um cigarro. Tudo isso e muito mais poderá custar o seu emprego.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Empregado obtém novo emprego durante cumprimento do Aviso Prévio

Ainda existem muitas dúvidas, tanto por parte dos empregados e também de alguns empregadores sobre a questão do cumprimento do Aviso Prévio. Uma delas muito freqüente, diz respeito à obtenção de um novo emprego durante o período do cumprimento do mesmo. A questão é: Deve a empresa liberar o empregado para o novo emprego e não descontar o valor dos dias restantes? Vejamos antes a CLT:

O artigo 487, § 1º, diz: "A falta de aviso prévio por parte do empregador dão ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".

O artigo 487, § 2º diz: "A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo".

Pois bem, ocorre que em muitos casos, o empregado que está cumprindo o aviso prévio, obtém um novo emprego. O que a legislação diz a esse respeito? Vamos lá:

A súmula nº. 276 do TST, diz: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". (grifo meu).

A súmula não deixa dúvidas. No entanto, essa situação se aplica tanto para empregados demitidos e/ou também aos que pediram demissão? A resposta é: NÃO! Vejamos:

“AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO: “Inexiste contrariedade à Súmula nº. 276 do TST na hipótese em que o empregado pede demissão”. Referido Verbete Sumular tem incidência quando a iniciativa da dispensa sem justa causa é do empregador”. (Processo: RR – 20200-75.2008.5.03.0022. Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2009)”.

Portanto, se é o empregado quem pediu demissão e durante o aviso obteve um novo emprego, a empresa deve liberá-lo de cumprir o restante dos dias, mas deverá descontar esses dias na rescisão contratual. Salvo se existir cláusula na convenção coletiva da categoria, desobrigando o empregado do pagamento dos dias restantes.

A convenção coletiva sempre deve ser consultada quando existir lacunas na legislação sobre questões e direitos trabalhistas.

domingo, 20 de outubro de 2013

Gordinha é reprovada em teste de seleção por recrutadora mal recrutada

Mais um caso de discriminação de gordinhas em processo de seleção tomou as manchetes recentemente. Uma jovem foi eliminada na primeira fase do recrutamento para uma loja de materiais esportivos, cujo motivo alegado pela recrutadora foi que a candidata à vaga era gordinha e que a empresa que estava contratando, de acordo com as normas internas, só confeccionava uniformes nas medidas P, M e G, razão pela qual a jovem já estava reprovada por estar acima dos padrões das medidas.

O que a anta da recrutadora não esperava era que a jovem havia gravado toda a conversa no seu celular! A jovem rejeitada botou a boca no trombone, ou seja, no YouTube e fez o seu discurso engajado anti-discriminação para o Brasil e o mundo, usando e abusando de um português claudicante de dar pena. Citou o nome da empresa, o nome do proprietário, colocou a gravação da conversa com a recrutadora, debochou, deitou e rolou em cima do episódio.

Após a divulgação do viral, a empresa tratou rapidamente de se retratar, pedindo desculpas à candidata e esclarecendo que repudiava qualquer tipo de discriminação e que o recrutamento em questão estava sob a responsabilidade de uma empresa terceirizada. Esta, por sua vez, também se desculpou e acabou oferecendo uma vaga de coaching (?) para a jovem antes rejeitada pela sua horizontalidade avantajada.

Não sabemos ainda se a jovem ajuizará ação por danos morais. A única coisa que podemos afirmar peremptoriamente é que essa recrutadora já ganhou antecipadamente o prêmio de cavalgadura 2013. Aonde já se viu expor os motivos reais da eliminação de um candidato? Trata-se de informação confidencial que só interessa à empresa e não deve ser passada (por motivos óbvios) ao candidato eliminado de maneira alguma, nem sob tortura.

Agrava o fato da recrutadora não pertencer ao quadro da empresa contratante, pois ela expôs o nome e a imagem do cliente que poderá ser alvo de processo trabalhista. Esta recrutadora pode e deve ser enquadrada numa justa causa sim, fundamentada no artigo 482 da CLT, alíneas “b” (incontinência ou conduta de mau procedimento) e principalmente “g” (violação de segredo da empresa).

A Convenção nº. 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil, trata da discriminação na hora da contratação de empregados.  Naturalmente que as empresas podem dar uma banana para essa (entre outras) Convenção, mas tem que ser de maneira muito velada e muito bem elaborada. Tanto recrutador e selecionador têm uma responsabilidade pesada na hora de passar qualquer informação que seja ao candidato justamente para não gerar esse tipo de situação constrangedora.

Nenhuma empresa é obrigada a contratar candidatos que estejam fora dos padrões determinados, ainda que a lei imponha. Para isso, os recrutadores devem ser pessoas experientes e muito bem treinados, que saibam guardar segredo e informações confidenciais e que estejam atualizadíssimos na legislação, sobretudo em tempos que um sorriso ou um olhar podem dar margens para polpudas indenizações por danos morais.

Os rábulas de plantão salivam pelas esquinas do YouTube na espreita de um episódio dessa natureza. A empresa que tem uma recrutadora feito essa ou terceiriza o recrutamento para agências caça níqueis de recrutamento e seleção, corre sério risco de comprometer sua imagem por uma candidata à vaga de vendedora, mas que se comunica muito mal e castiga o idioma sem dó nem piedade. Seria o motivo correto para ser eliminada, mas a recrutadora preferiu jogar maionese no ventilador, talvez também porque ignora o português ou a semântica das palavras.

Liderança Compartilhada: empregadores e empregados estão preparados?

As relações do trabalho no Brasil ainda caminham bem devagar quase in slow motion no que diz respeito às alternativas modernas de liderança....