sábado, 19 de março de 2016

Empresa está obrigada a aceitar atestado de médico particular?

A apresentação de atestado médico particular pelos empregados para justificar e abonar as faltas, é uma situação que tem ocorrido com uma certa frequência. Na maioria dos casos, as empresas têm rejeitado tais atestados e por conseguinte, as faltas nem são justificadas e muito menos abonadas. Além disso, ainda há o reflexo na contagem dos dias de fruição das férias que serão reduzidos em razão das faltas não justificadas. Vamos examinar o que diz a legislação a respeito.

Atualmente a lei que disciplina a matéria é a lei nº 13.135 de 17.06.2015 (DOU 18.06.2105), que alterou a Lei nº 8.213/91 que trata dos planos e Benefícios da Previdência Social. Dentre as alterações, o retorno da obrigatoriedade ao empregador de pagar os 15 primeiros dias de salário ao empregado afastado por motivo de doença, ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza.

A apresentação dos atestados médicos ao empregador, observa-se a seguinte ordem:

a) Médico da empresa ou por ela designado e pago;
b) Médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
c) Médico do Serviço Social da Indústria (SESI)  ou do Serviço Social do Comércio (SESC), dependendo da atividade da empresa;
d) Médico de repartição federal, estadual ou municipal;
e) Médico do sindicato a que pertença o empregado;
f) Médico a escolha do empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Cabe a empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, a avaliação médica e o abono das faltas correspondente ao período em que é responsável pelo pagamento do salário do empregado afastado.

Examinemos agora a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho - TST através das Súmulas 15, 282 e Precedente Normativo 81.

Súmula 15: “A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.”

Súmula 282: “Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.”

Precedente Normativo da SDC 81: “Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.”

Portanto, de acordo com esses critérios a empresa não está obrigada a aceitar atestado médico fornecido por médico particular, salvo quando se esgotar as opções da lista de preferências.

Outrossim, é sempre importante o empregado consultar o Acordo Coletivo da Categoria Profissional para verificar se consta cláusula que dispõe sobre o assunto, e também o Regulamento Interno da Empresa (quando tiver), sendo que, o primeiro sempre terá preferência sobre o segundo. Caso conste no Regulamento Interno cláusula que proíba a aceitação de atestado particular mas o Acordo Coletivo determina a aceitação em cláusula, este último é que deve prevalecer.

domingo, 13 de março de 2016

Empresa que atrasa salário paga quanto de multa?

Nem sempre as empresas conseguem honrar com o pagamento dos salários dos empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, prazo limite determinado pelo Artigo 459, § 1º da CLT. Tenho recebido multas consultas de empregados que chegam a ficar até mais de um mês sem receber seus salários. A dúvida é se há alguma multa em favor do empregado por esse atraso.

A própria CLT é omissa a respeito do pagamento de multa por atraso no pagamento dos salários. Coube ao Tribunal Superior do Trabalho –TST, se manifestar sobre a questão, através da Súmula 381 e o Precedente Normativo 72. Vamos  lá:

Súmula 381: “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”

Precedente Normativo 72: “Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.”

Então temos que, em caso de atraso no pagamento do salário, a empresa deverá arcar com as penalidades previstas na Súmula 381 e Precedente Normativo 72, do TST. Além dessas multas pagas em favor do empregado, em caso de autuação fiscal a empresa pegará multa por empregado ao Ministério do Trabalho, conforme Lei nº 7.855/89, artigo 4º.

Ocorre ainda, que se nesse período o empregado tiver o seu nome negativado no SPC ou Serasa em razão do atraso de seu salário, ele poderá acionar a empresa por danos morais ou até mesmo entrar com rescisão indireta, com respaldo legal no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

sexta-feira, 4 de março de 2016

Colportagem não gera vínculo empregatício.

Para quem não sabe, Colportor (do francês Colporteur), é a função do ambulante que faz distribuição de livros e outras publicações de caráter religioso de porta em porta. Os colportores também recebem instruções para orarem nos lares, realizarem estudos bíblicos e pregarem o evangelho.

A Justiça do Trabalho tem recebido inúmeras reclamações trabalhistas desses colportores para que o vínculo empregatício seja reconhecido perante à instituição religiosa a qual pertencem. Muitas dessas ações são impetradas por advogados trabalhistas mal informados da legislação, pois além de criar uma ilusão de vitória, há perda de tempo e desgaste psicológico de seus clientes, isto porque em cem por cento dos casos, a justiça tem negado o reconhecimento do vínculo empregatício nesses casos.

Considerando que o colportor não está sujeito a horário, nem ao cumprimento de uma jornada de trabalho, além de que, os livros e revistas são revendidos por preço estipulado mas que podem ser alterados pelo próprio colportor, que neste caso, assume notoriamente o risco, já nem há que se falar em vínculo empregatício.

Soma-se a isso, que o colportor ao ingressar na instituição religiosa, assina a seguinte declaração: “Declaro, de espontânea vontade e livre de qualquer constrangimento, que, como membro desta instituição, sentindo-me chamado por Deus, desejo, como missionário, dedicar-me por conta própria à disseminação da literatura por ela impressa, distribuindo-a para a propagação de seus ideais filantrópicos e religiosos, seus princípios cristãos, antialcoólicos e higiênicos nos quais eu creio, contribuindo assim para o bem de meus semelhantes”.

A elaboração de relatórios e outras orientações recebidas não têm subordinação jurídicas, pois são deveres sacerdotais assumidos pelo colportor. As ajudas de custos, bem como, médicas, hospitalares e alimentícias não assumem feição salarial. Na verdade, trata-se de trabalho de natureza espiritual e vocacional.

A vinculação entre o colportor e a organização religiosa não preenche as condições de pacto empregatício , por conseguinte não resultando em configuração do contrato de trabalho. Trata-se de atividade religiosa e não alcançada pelo Direito do Trabalho.

Citemos pronunciamentos do TRT e do TST:

“Vínculo empregatício. Missionário evangélico. Inexistência. Inexistentes os requisitos do art. 3º da CLT, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre o colportor-missionário e a corporação evangélica a qual fez voto de fé, pregando espontaneamente a palavra divina em horário flexível, entregando folhetos e vendendo assinatura das revistas com o objetivo de divulgar a palavra evangélica, sem sofrer fiscalização ou penalidades”. TRT – SC-RO 921096 – Ac. 2ª T. 012185/97. Relª. Juíza Licélia Ribeiro.

“Atividade de natureza religiosa, como a colportagem, exercida em virtude de voto feito em público, não gera relação de emprego, pois se esgota fora da comutatividade contratual”. TST – RR-113.000/94.0. Rel.:Min. Hylo Gurgel. Ac. 2ª Turma 4.206/95.

Portanto, as pessoas que entram nessas instituições religiosas para fazerem colportagem, assinam a declaração de fé e depois ingressam na justiça pedindo vínculo empregatício, serão brindados com um contundente não reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Colaborador de jornal ou revista não gera vínculo empregatício

Situação muito comum atualmente, profissionais especialistas das mais diversas profissões colaborarem com artigos de forma habitual ou mesmo ocasional para jornais e revistas de circulação nacional. Essa colaboração normalmente é remunerada pela empresa jornalística, salvo os casos de colaboração voluntária.

Alguns desses profissionais já me consultaram sobre a possibilidade de vínculo empregatício decorrente da habitualidade da colaboração. Ocorre que tal possibilidade de vínculo inexiste. Vejamos o que diz o Decreto nº. 83.284/79, primeiramente sobre a definição de empresa jornalística e na sequência, a definição de colaborador remunerado:

Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

Art 5º O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes deste decreto, registro especial ao:

        I - colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;

        II - funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º;

        III - provisionado.

        Parágrafo único. O registro de que tratam os itens I e II deste artigo não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.

Importante que se observe que na elaboração dos artigos pelos colaboradores, estes devam adotar critérios e métodos exclusivos, que por consequência excluam a subordinação jurídica, por exemplo: Os artigos devem ser elaborados fora da dependência da empresa, cujas ferramentas de trabalho como é o caso de computadores, notebooks, papéis, impressos, energia elétrica, internet, etc sejam de total responsabilidade do colaborador e nunca da empresa jornalística, daí sim, sob pena de configuração do vínculo empregatício.

sábado, 13 de fevereiro de 2016

Informe de Rendimentos 2015: empresas tem o prazo até o último dia útil do mês Fevereiro.

A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2014, conforme modelo oficial.

A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento.

A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, está sujeita à multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do imposto sobre a renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.

(Lei nº 8.981, 20 de janeiro de 1995, art. 86, § 3º e § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 965; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 6º e 7º, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.235, de 11 de janeiro de 2012; e Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, arts. 5º e 6º)

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

O trabalho nos dias de carnaval é pago como horas-extras ou não?

Como a legislação trabalhista é um tanto quanto obscura e confusa no que diz respeito à jornada de trabalho, ( e em outros temas também) naturalmente que surgem inúmeras dúvidas quando ocorre algumas datas festivas, entre as quais, os dias de carnaval. Afinal, o trabalho nos dias de carnaval, ou seja, segunda, terça e quarta-feira, deve ser remunerado como horas extraordinárias ou não? As empresas podem dispensar seus funcionários nesses dias ou não? 

Na verdade, oficialmente segunda-feira (08/02), terça-feira (09/02) não são considerados como feriados nacionais, mas sim pontos facultativos, e a quarta-feira de cinzas (10/02) é ponto facultativo até as 14:00hs, conforme portaria nº 630 de 04/01/2106 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no Diário Oficial que trata justamente do calendário de feriados no ano de 2016.

As empresas que costumam dispensar seus funcionários nesses dias de carnaval por não ter expediente têm duas opções: Não descontar os dias por deliberação ou elaborar um plano de compensação dos dias no limite de no máximo duas horas por dia. Já aquelas empresas que funcionam normalmente, a jornada de trabalho é normal não tendo o empregador que arcar com despesas de horas extras.

Entretanto, deve-se observar nos dissídios ou acordos da categoria se existem cláusulas específicas que consideram os dias de carnaval ( e outras datas não oficias) como feriados nacionais. Outrossim se há alguma legislação estadual considerando esses dias como feriados, as empresas devem segui-la. Nestes casos como proceder?

Se houver expediente normal nos dias de carnaval considerados feriados por força de dissídio ou legislação estadual, o trabalho deverá ser remunerado com adicional de horas extras na base de 100%. Uma outra alternativa ao invés das horas-extras é conceder folgas proporcionais aos dias trabalhados.

Porém, existem ações trabalhistas de empregados pleiteando das empresas o valor dos dias trabalhados no carnaval com o acréscimo das horas-extras, mesmo a empresa estando desobrigada a pagá-las por não ser feriado naquela região aonde a empresa encontra-se estabelecida. E alguns juízes tem dado parecer favorável aos empregados por julgar que os dias de carnaval fazem parte das festas tradicionais do país e portanto, a tradição sendo fonte do Direito, o trabalho nesses dias deve ser remunerado com o acréscimo das horas-extras

Recebimento das férias fora do prazo a empresa paga em dobro

Uma situação não tão incomum como parece, é quando a empresa libera o empregado para usufruir as férias sem proceder com o devido pagamento antecipado, conforme determina a lei, e efetuar o pagamento muitos dias após quando o empregado encontra-se já em período de fruição das mesmas. Tenho recebido algumas consultas dessa natureza. 

De acordo com o artigo 134 da CLT, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito à Férias remuneradas acrescidas de 1/3. O empregador tem um prazo de 12 (doze) meses para conceder as férias ao empregado sem deixar que vença a segunda, pois conforme determina o artigo 137 da CLT, “sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.

Até aqui, nenhuma novidade. Vejamos agora o que diz o artigo 145 daCLT sobre o pagamento das férias: “o pagamento da remuneração das férias, e se for o caso, o do abono, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”. O que está ocorrendo é que algumas empresas não estão pagando com os dois dias que antecedem ao período mas uma semana ou até mesmo 10 dias depois. Tal procedimento é absolutamente ilegal e também gera valor em dobro em favor do empregado. Vejamos:

A Orientação Jurisprudencial SDI-1 386 diz: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal”.

Além disso, existe acordão da justiça sobre o tema em tela: "Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo. (RR - 2037300-03.2005.5.09.0004)".

Portanto, férias pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, a empresa deverá pagar ao empregado a remuneração em dobro.

Liderança Compartilhada: empregadores e empregados estão preparados?

As relações do trabalho no Brasil ainda caminham bem devagar quase in slow motion no que diz respeito às alternativas modernas de liderança....