segunda-feira, 18 de março de 2013

Comissão não pode ser estornada do salário


Tenho recebido inúmeras consultas de funcionários pedindo orientação quanto ao estorno ou desconto de suas comissões tanto no salário mensal, bem como, nas verbas rescisórias. Parece-me que as empresas estão ignorando a legislação que é bem vasta nessa questão, inclusive com várias jurisprudências e decisões judiciais favoráveis aos funcionários.

As empresas estão estornando comissões indevidamente, com certeza, apostando que o funcionário enquanto encontra-se vinculado ao pacto laboral, ficará constrangido em ajuizar ação trabalhista para reaver o valor descontado. E se o fizer após sair da empresa, devido ao princípio da imediatidade do direito do trabalho, a ação já terá perdido o seu efeito legal e nada mais poderá ser feito para recuperar os valores estornados.

Praticamente a maioria dos estornos de comissão no salário tem ocorrido em razão da inadimplência dos clientes ou devolução dos produtos. Vamos então invocar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho-TST, através do Precedente Normativo nº. 98 da SDC: “Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº. 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.”.

A única possibilidade de estorno é prevista, portanto, no artigo 7º da Lei nº. 3207/1957, que diz: Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.” Somente nessa situação poderá ocorrer estorno de comissões.

Devolução de mercadorias ou falta de pagamento não dá o direito ao empregador estornar o valor da comissão do funcionário como vem ocorrendo com muita freqüência. Isto porque, devolução (por qualquer motivo que seja) e falta de pagamento são riscos inerentes à atividade econômica assumidos pela empresa, conforme artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

No entanto, se mesmo assim a empresa estornar indevidamente o valor da comissão de um funcionário, este deverá comunicar por escrito o setor de RH, citando o Precedente Normativo nº. 98 do TST e a Lei nº. 3207/1957 e pedir esclarecimento detalhado do motivo do estorno. Se a empresa mantiver o estorno, o funcionário deverá imediatamente ajuizar ação trabalhista anexando cópia do contracheque (ou holerite) no qual conste o valor do estorno da comissão.

É bom lembrar também o que diz o artigo 462 da CLT: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.” E mais, mesmo que o contrato de trabalho do empregado constar uma cláusula que possibilita estorno de comissões, esse tipo de cláusula não tem legitimidade, de acordo com a Orientação Jurisprudencial do TST.

8 comentários:

Unknown disse...

Ola trabalho numa empresa em que recebo pagamento fixo e agora vou ganhar comissão também . Meu chefe mandou assinar um documento onde se eu tiver qualquer falta mesmo com atestado perco toda a comissão . Isso é legal ?

Anônimo disse...

Ola, gostaria de saber quando uma empresa coloca o salário a mais (errado) na conta corrente de seus funcionários. Sendo assim os funcionários devem aceitar que a empresa estorne?
Isso aconteceu onde eu trabalho, e a empresa viu que errou e solicitou que devolvamos o dinheiro a mais que foi colocado. Existe um prazo para que os funcionários façam o pedido? A empresa tem tempo para pedir a extorsão? Possui algum meio legal para isso, sumula ou algo assim?

Email: j.guigo@hotmail.com

RosinhaFloripa disse...

Ola, trabalho numa empresa em que eles sempre estão fazendo mudanças na comissão, e sempre que fazer mudanças ele so avisam perto do pagamento. Na nossa empresa te,os que atingir uma porcentagem e quando atingimos chegamos a comissão maior. Vieram com um papo de auditoria na nossas ligações e assim cada procedimento que fala que esta incorretos a nossa taxa atingida abaixa. Isso é legal fazer mudanças e não comunicar aos operadores

Unknown disse...

Oi, trabalho em uma empresa de extintor de incendio, no fim do mes o nosso financeiro calcula nossas comissoes e retira os pedidos que se encontram em aberto (que ainda nao pagou a empresa) e só depois envia o valor calculado para a contabilidade. no nosso contracheque nao aparece o estorno retirado. Isso é legal?

sosnanda26@hotmail.com

Unknown disse...

Trabalho em um restaurante eles pagam a comissão de 2% para os garçons só que essa comissão é descontada junto com o salário , como agir nesse caso??

Rennan Oliveira disse...

Olá,
Trabalhava numa empres sem registro e ganhava comissão de 6%. Fui dispensado e reivindiquei meus direitos, a empresa pediu minha carteira pra fazer um registro retroativo, porém disse que neste caso q comissão seria de 4%, ou seja, vai estornar 2% e descontar nas minhas verbas rescisórias. Isso é legal?
Reoliver360@gmail.com

marco tulio disse...

boa noite, e correto uma empresa pagar comissão a partir de quantidades estipulada, se vender menos se perde as vendas realizadas e correto fazer isso?


Unknown disse...

Olá bom dia.
Trabalho em uma imobiliária como supervisor de vendas, possuo o creci, e por isso posso vender e captar imóveis tb.
Toda vez que efetuo uma venda ou vendem uma captação que eu coloco aqui para dentro da imobiliária, só recebo 50% da comissão no meu contra cheque, os outros 50% não sei para onde vai, não entendo o pq disso, gostaria de saber se isso é legal?

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