segunda-feira, 15 de junho de 2020

Direitos trabalhistas são artificiais e incompatíveis com o fator empregabilidade



O contrato de trabalho firmado entre empregador/empregado por si só não gera direitos, pois trata-se de um pacto laboral sinalagmático e fiduciário no qual o contratado se obriga a prestar um serviço e o contratante a remunerar a prestação desse serviço seja lá de que natureza for. O pacote de direitos que adere a esse contrato é algo externo e estranho ao próprio contrato, e que traz um combo de direitos positivados que eu chamo de direitos artificiais justamente por não serem efeitos imediatos e consequentes do pacto laboral.

Compõem os direitos artificiais (ou positivados) as férias remuneradas + 1/3, o 13º salário, licenças remuneradas, horas-extras, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), o descanso semanal remunerado, o vale transporte e o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço -FGTS. Soma-se a isso os direitos concedidos por força de Convenção Coletiva, tais como, cesta básica, vale refeição, etc, que têm força de lei. Todos esses direitos artificiais poderiam ser perfeitamente objetos de negociação no pacto laboral entre as partes como ocorre na maioria dos outros países.

Fosse o pacto laboral mais amplo e de livre negociação entre as partes, poderia incluir inúmeras vantagens bilateralmente negociáveis, a saber: convênios médicos, seguros, bonificações, participação nos lucros, licenças não remuneradas ou remuneradas, cursos de qualificação e até mesmo planos de previdência privada. Essa possibilidade está absolutamente fechada para o trabalhador enquanto existirem direitos artificiais criados como num passe de mágica pela legislação, afastando a essência sinalagmática ut des ("dou para que dês") do pacto laboral.

Todo esse pacotaço de direitos que vem a reboque no contrato de trabalho é “concedido” pela legislação trabalhista e por convenção coletiva. Na verdade, a legislação ou o estado (com “e” minúsculo sim!) não concede nada, ele obriga os empregadores a conceder e cumprir com tais direitos sob pena de severas penalidades, autuações, multas estratosféricas e até mesmo em alguns casos o fechamento da empresa no caso do não cumprimento dos mesmos. É o estado fazendo bonito com o chapéu alheio, no caso o chapéu dos empregadores e ainda posa de paizão bonzinho, enquanto os empregadores sempre são rotulados de exploradores malvadões apesar de arcarem com o ônus da fatura.

Ora, o Contrato de Trabalho é anterior à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e obviamente que estou me referindo ao Contrato de Prestação de Serviços, contemplado pelo artigo 594 do Código do Processo Civil que data de 1916. Malandramente os criadores da CLT usurparam o que já existia na lei cravando no artigo 442 da CLT essa jabuticaba jurídica batizando-a com a nomenclatura de Contrato de Trabalho. Isso explica porque se diz que são distintos os Contratos de Prestação de Serviços e Contrato de Trabalho, pois no primeiro a relação é a autonomia na prestação de serviços e no último a relação é de subordinação. Um simples malabarismo retórico que engessou as relações de trabalho no Brasil até hoje, um triste legado do estado varguista e paternalista.

É bom lembrar que em muitos países desenvolvidos o Contrato de Prestação de Serviços ou de Trabalho é uma só figura, não existe essa distinção sub-reptícia entre um e outro como temos aqui no Brasil. O Contrato de Trabalho dentro da CLT e o pacote de direitos artificiais (que jamais foram conquistas dos trabalhadores) que o acompanha produziram e continuam produzindo uma nuvem pesada escura e aterrorizadora que desaba uma tempestade de encargos trabalhistas gigantescos e vergonhosos. Somente com a extinção da CLT é que a figura do Contrato de Trabalho desapareceria entrando em seu lugar o Contrato de Prestação de Serviços.

É inevitável o reflexo imediato desses direitos artificiais no fator empregabilidade. Volto a bater na tecla da irresponsabilidade dos constituintes em constitucionalizar direitos trabalhistas. Após a constitucionalização desses direitos na CF/88, o desemprego aumentou exponencialmente e nunca mais apresentou equilíbrio ou uma taxa percentual aceitável.

Portanto, de nada adiantam reformas e reformas trabalhistas, de nada adianta inventar contrato verde e amarelo (mais um!) ou azul anil enquanto direitos trabalhistas artificiais e constitucionalizados existirem. Provavelmente a violentíssima CLT (Chicote no Lombo dos Trabalhadores) esteja com os dias contados, sobretudo após o surto do vírus chinês. Mas isso não basta, é preciso ainda arrancar e rasgar essas páginas vermelhas e sombrias da Constituição Federal nas quais direitos artificiais trabalhistas estão constitucionalizados, caso contrário o contingente de desempregados continuará nos píncaros das estatísticas e, por conseguinte, emprego será privilégio de alguns poucos, pois, direitos artificiais positivados são absolutamente incompatíveis com o fator empregabilidade.

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