segunda-feira, 29 de junho de 2020

Demitir empregados é prerrogativa de toda empresa




E de novo, nunca é demais repetir: em razão das determinações pandêmicas de governadores e prefeitos moleques retardotários que adoraram brincar de ditadores atribuindo a culpa ao vírus chinês, centenas de milhares de empresas encerraram suas atividades ou tiveram que fazer redução drástica no quadro de funcionários. A tradicional churrascaria Fogo de Chão com diversas filiais foi uma das que tiveram que cortar drasticamente em torno de 500 colaboradores. Pois não é que uma anta de uma inexperiente juíza (substituta!) do trabalho quis anular as demissões ordenando via liminar que todos os colaboradores fossem readmitidos? 

Naturalmente a churrascaria recorreu impetrando Mandado de Segurança Cível pedindo a suspensão imediata dos efeitos da decisão da juíza. Assim sendo, a desembargadora Ana Maria Moraes, do TRT 1ª região suspendeu os efeitos que obrigava a churrascaria a readmitir os trabalhadores dispensados. Ao analisar o caso, a desembargadora entendeu corretamente que o risco maior é da empresa e não dos empregados diante da lacuna financeira causada pela manutenção da suspensão das atividades que ainda ocorre após três meses de portas fechadas. Merece todo elogio a desembargadora pela interpretação correta da lei.

Desde que o lockdown foi imposto a ferro e fogo pelos burocratas mandriões e ditadores de plantão, qual é a atividade mais atingida? É justamente a atividade do ramo alimentício que envolve bares, lanchonetes e restaurantes que estão fechados por mais de 90 dias. Se está proibido abrir as portas e servir refeições no local o que fazer com os funcionários se não há serviço a ser executado? Até mesmo uma criança com menos de 10 anos de idade sabe disso, menos a juíza pacóvia que quis ter os seus 15 minutos de fama.

A juíza que tentou anular as demissões alegou que a empresa nem ao menos tentou aplicar as regras das medidas provisórias 927 e 936. Ora, as duas medidas provisórias não têm fulcro obrigatório, elas foram editadas justamente para permitir livre negociação entre empregador/empregado. O empregador aplica as medidas se achar necessário ou conveniente aplicá-las.

O processo contra a churrascaria foi movido pelo Ministério Público do Trabalho (órgão que nem deveria existir) alegando “o legítimo direito à manutenção do emprego e a renda e reconhece a indispensabilidade do diálogo social como medida prévia à dispensa coletiva...” entre inúmeras baboseiras outras. Além disso, a juíza exigia que a demissão de mais de 10 funcionários teria que ter a chancela do sindicato da categoria profissional. Bem, essa foi de doer porque a Lei nº 13.467/2017 permitiu a dispensa coletiva sem autorização prévia de sindicatos. Vejamos:

“Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”

Ainda na liminar a juíza fala em readmissão. Ora, essa juíza fugiu da escola e nem sabe ao certo o significado das palavras, porque das duas uma: se ela anulou as demissões não há que se falar em readmissão; se é para readmitir conclui-se então que as demissões foram aceitas e portanto cabe somente à empresa decidir se quer readmitir ou não. Demitir ou admitir são prerrogativas irrevogáveis de toda empresa.

Essa juíza precisa se atualizar urgentemente sobre legislação trabalhista, até mesmo um assistente de departamento de pessoal iniciante tem conhecimento da matéria muito mais do que ela. É o ativismo político via analfabetismo funcional triunfando nos tribunais do trabalho, nos quais juízas que desconhecem a própria legislação trabalhista proferem decisões envoltas em togas vermelhas tendo, de um lado, manuais de direito alternativo achado na rua, e de outro a pedagogia do oprimido do escroque que nem vale a pena citar o nome. E nas mãos dessas juízas, a foice e o martelo chegam a tremer!


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