Muitas pessoas por falta de informação continuam fazendo uma confusão dos diabos no que diz respeito ao Auxílio Reclusão o qual denominam pejorativamente e injustamente de “bolsa bandido”. Com a liberação do governo federal do auxílio emergencial ou coronavoucher no valor 600,00, algumas pessoas estão indignadas em razão do valor do auxílio reclusão ser maior do que o valor do coronavoucher. Infeliz comparação e absolutamente desnecessária.
Não faz muito tempo escrevi um artigo esclarecedor sobre o auxílio reclusão. O benefício está previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, Regime Geral da Previdência Social e atualizado pela Lei nº 13.846/2019 (lei do Pente Fino) que trouxe alterações para o recebimento do benefício. E de novo: quem recebe são os dependentes do detento e não o próprio detento como muitos acreditam.
São três as classes de dependentes, 1,2 e 3.
Classe 1: Cônjuge, companheira, filho menor de 21 anos, inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou qualquer outra deficiência grave;
Classe 2: Os pais;
Classe 3: Irmão de qualquer condição menor de 21 anos, inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou qualquer outra deficiência grave.
Os dependentes da classe 1 têm preferência em relação aos das classes 2 e 3 e usufruem da presunção de dependência econômica. Os dependentes das classes 2 e 3 precisam comprovar a dependência econômica através de documentos e testemunhas.
Condições para o recebimento do benefício:
- ser dependente do segurado;
- O segurado preso deve ser responsável por manter economicamente a família;
- O preso deve ser considerado de baixa renda (ganho até R$ 1.292,43 ou abaixo);
- O segurado preso deve ser responsável por manter economicamente a família;
- O preso deve ser considerado de baixa renda (ganho até R$ 1.292,43 ou abaixo);
- Carência Previdenciária: o preso deve ter contribuído para o INSS por no mínimo 24 meses, outra novidade contida na Lei 13.846/2019.
Tipos de Prisão:
Somente as prisões em regime fechado (ainda que domiciliar). Prisões preventivas, temporárias, em flagrante entre outas não concorrem ao direito do benefício.
Caso o segurado esteja recebendo auxílio-doença e ser condenado, os dependentes não têm direito ao auxílio reclusão, pois serão mantidos com o auxílio-doença que não é interrompido em caso de prisão do segurado.
Se o segurado que for preso estiver pagando pensão alimentícia, esta poderá ser paga com o valor do auxílio reclusão, além do detento poder trabalhar na prisão.
Outra alteração que a Lei do Pente Fino estabeleceu foi a forma de cálculo do valor do benefício. Agora calcula-se a média dos últimos 12 meses anteriores à data da prisão. O resultado deve ser menor que o valor limite estabelecido pela portaria do INSS.
Para requerer o benefício, primeiro o dependente deve comparecer ao Fórum e procurar pelo cartório responsável pela execução da pena. Lá, ele deverá solicitar a emissão da certidão de efetivo recolhimento à prisão. Feito isso, a solicitação deve ser feita de forma digital diretamente pelo portal da Previdência Social anexando todos os documentos exigidos e digitalizados.
Portanto, muito equivocado está quem acredita que é o detento quem recebe o benefício. Pois não é, quem recebe são os seus dependentes que nada têm a ver com o delito cometido pelo apenado. Afinal, o benefício é valor que já foi retido do segurado na forma de recolhimento previdenciário compulsório, ou seja, um valor que foi subtraído de seu salário sem que a ele fosse possível optar pelo não recolhimento. E como é que se dá mesmo o nome à subtração do bem alheio utilizando o uso da força ou não?
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