A falta do registro na Carteira Profissional é uma questão das mais espinhosas no âmbito das relações de trabalho. Naturalmente que empresas de médio e grande porte, bem como, as multinacionais cumprem a lei rigorosamente e jamais deixam de assinar a carteira profissional de seus empregados. Já não podemos dizer o mesmo de alguns micros e pequenos empregadores, normalmente aqueles que estabelecem seus comércios em regiões periféricas das grandes cidades.
São pequenos comércios, tais como, supermercados (ou mercadinhos), petshops, distribuidora de bebidas, pequenos restaurantes, assistências técnicas geral, enfim, são empresas que contam com no máximo três a cinco empregados. Incluo também nesse grupo o trabalho doméstico, que às vezes nem é por má fé mas falta de conhecimento da legislação (e falta de interesse ou má vontade também em se informar) por parte das empregadoras domésticas.
Há muitos casos nessas micros e pequenas empresas de empregados que trabalham há quase um ano e somente depois desse tempo é que o empregador decide registrá-los. Obviamente que o empregador desconsidera todo o tempo anterior de trabalho desses empregados e os registra com a data atual, o que está absurdamente incorreto, pois o trabalhador perde o tempo de contribuição previdenciária que deixou de ser recolhida, bem como, a falta dos depósitos do FGTS.
Mas não é apenas a contribuição previdenciária e FGTS, a falta de registro em carteira causa inúmeros prejuízos ao trabalhador, entre os quais, a perda do auxílio acidentário, licença maternidade e paternidade, inclusão no Programa de Integração Social (PIS), reajustes salarias da convenção coletiva, Seguro Desemprego, etc. Além disso, o trabalhador não tem como comprar a crédito, fazer empréstimos, ou seja, não tem como comprovar que está empregado.
Em razão disso o Tribunal Superior do Trabalho-TST entende que a falta do registro em carteira gera a reparação ao empregado por dano moral. Alguns juristas mais extremados até entendem que a falta de registro configura-se crime conforme artigo 297, § 4º do Código Penal, o que também já é um exagero, a não ser que fique comprovada a ação dolosa por parte do empregador.
Alguns empregadores até pagam eventualmente uma gratificação ou bônus para tentar compensar os direitos que o trabalhador faz jus se tivesse a carteira assinada. É claro que essa quantia paga não vai compensar de maneira alguma os direitos do trabalhador que lhe são assegurados com o registro em carteira.
É oportuno lembrar que o registro em carteira é obrigatório, conforme artigo 29 da CTL, sendo que a falta dele se enquadra nas penalidades previstas no artigo 47 § único da CLT.
A razão alegada pela omissão do registro em carteira obviamente recai sobre os pesados encargos trabalhistas que um pequeno empregador não tem como suportar. Só que o problema vai mais além. Numa entrevista recente, o ilustre jurista ex-ministro do trabalho e ex-juiz do Tribunal Superior do Trabalho, Almir Pazzianotto, revelou um fato relevante sobre a questão. Trata-se da concorrência desleal entre os pequenos empregadores que exercem atividades análogas. Vejamos apenas um exemplo:
Num mesmo bairro periférico consideremos a existência de dois pequenos mercados de secos e molhados, cada um deles com três empregados. Um desses estabelecimento registra os três empregados, só que o outro não registra nenhum. É evidente que o mercado que não registrou seus empregados pode oferecer melhores preços, promoções de produtos, serviços de entrega e uma infinidade de vantagens ao consumidor que o seu concorrente não tem condições de oferecer por causa da pesada carga trabalhista. O concorrente então acaba demitindo os empregados registrados e passa também a contratar sem registro em carteira.
Além desse fato, Pazzianotto ainda assinala a dificuldade do alcance da fiscalização nesses milhares de comércios estabelecidos em periferias, não há como fiscalizar todos eles. Somente com a denúncia do próprio empregado não registrado é que a situação poderá ser revertida. Porém, na maioria dos casos, dificilmente o trabalhador o faz, primeiro por temor de ser demitido, segundo, pelo receio de seu ex-patrão passar informações desabonadoras sobre sua pessoa e ficar impossível de obter outro trabalho, sobretudo quando o fato ocorre em cidades pequenas do interior aonde todos se conhecem.
Até serem pegos e autuados pelo fisco, esses empregadores arriscam contratar empregados sem o devido registro na carteira profissional. Alguns têm a sorte de ficarem anos praticando essa irregularidade sem que sejam denunciados. O trabalhador às vezes por falta de opção e pela dificuldade em obter colocação acaba aceitando inicialmente essa condição. Porém pela falta que o registro vai lhe fazer acaba se arrependendo depois.
A Consolidação das Leis do Trabalho-CLT está em vigor desde 1943. A infração cometida pela falta do registro em carteira atravessou o século e veio parar em 2019. Nesse interregno, sindicato algum conseguiu dar uma solução para esse problema. A redução da alíquota de contribuição previdenciária sobre o salário do empregado pago pelo micro e pequeno empregador, bem como algum tipo de incentivo fiscal para dedução na declaração anual de imposto de renda talvez possa ser uma alternativa. No entanto, ao que tudo indica, enquanto a solução não chega, a falta do registro em carteira é um problema que ainda teremos que conviver com ele por um longo tempo. Por mais 76 anos talvez?
São pequenos comércios, tais como, supermercados (ou mercadinhos), petshops, distribuidora de bebidas, pequenos restaurantes, assistências técnicas geral, enfim, são empresas que contam com no máximo três a cinco empregados. Incluo também nesse grupo o trabalho doméstico, que às vezes nem é por má fé mas falta de conhecimento da legislação (e falta de interesse ou má vontade também em se informar) por parte das empregadoras domésticas.
Há muitos casos nessas micros e pequenas empresas de empregados que trabalham há quase um ano e somente depois desse tempo é que o empregador decide registrá-los. Obviamente que o empregador desconsidera todo o tempo anterior de trabalho desses empregados e os registra com a data atual, o que está absurdamente incorreto, pois o trabalhador perde o tempo de contribuição previdenciária que deixou de ser recolhida, bem como, a falta dos depósitos do FGTS.
Mas não é apenas a contribuição previdenciária e FGTS, a falta de registro em carteira causa inúmeros prejuízos ao trabalhador, entre os quais, a perda do auxílio acidentário, licença maternidade e paternidade, inclusão no Programa de Integração Social (PIS), reajustes salarias da convenção coletiva, Seguro Desemprego, etc. Além disso, o trabalhador não tem como comprar a crédito, fazer empréstimos, ou seja, não tem como comprovar que está empregado.
Em razão disso o Tribunal Superior do Trabalho-TST entende que a falta do registro em carteira gera a reparação ao empregado por dano moral. Alguns juristas mais extremados até entendem que a falta de registro configura-se crime conforme artigo 297, § 4º do Código Penal, o que também já é um exagero, a não ser que fique comprovada a ação dolosa por parte do empregador.
Alguns empregadores até pagam eventualmente uma gratificação ou bônus para tentar compensar os direitos que o trabalhador faz jus se tivesse a carteira assinada. É claro que essa quantia paga não vai compensar de maneira alguma os direitos do trabalhador que lhe são assegurados com o registro em carteira.
É oportuno lembrar que o registro em carteira é obrigatório, conforme artigo 29 da CTL, sendo que a falta dele se enquadra nas penalidades previstas no artigo 47 § único da CLT.
A razão alegada pela omissão do registro em carteira obviamente recai sobre os pesados encargos trabalhistas que um pequeno empregador não tem como suportar. Só que o problema vai mais além. Numa entrevista recente, o ilustre jurista ex-ministro do trabalho e ex-juiz do Tribunal Superior do Trabalho, Almir Pazzianotto, revelou um fato relevante sobre a questão. Trata-se da concorrência desleal entre os pequenos empregadores que exercem atividades análogas. Vejamos apenas um exemplo:
Num mesmo bairro periférico consideremos a existência de dois pequenos mercados de secos e molhados, cada um deles com três empregados. Um desses estabelecimento registra os três empregados, só que o outro não registra nenhum. É evidente que o mercado que não registrou seus empregados pode oferecer melhores preços, promoções de produtos, serviços de entrega e uma infinidade de vantagens ao consumidor que o seu concorrente não tem condições de oferecer por causa da pesada carga trabalhista. O concorrente então acaba demitindo os empregados registrados e passa também a contratar sem registro em carteira.
Além desse fato, Pazzianotto ainda assinala a dificuldade do alcance da fiscalização nesses milhares de comércios estabelecidos em periferias, não há como fiscalizar todos eles. Somente com a denúncia do próprio empregado não registrado é que a situação poderá ser revertida. Porém, na maioria dos casos, dificilmente o trabalhador o faz, primeiro por temor de ser demitido, segundo, pelo receio de seu ex-patrão passar informações desabonadoras sobre sua pessoa e ficar impossível de obter outro trabalho, sobretudo quando o fato ocorre em cidades pequenas do interior aonde todos se conhecem.
Até serem pegos e autuados pelo fisco, esses empregadores arriscam contratar empregados sem o devido registro na carteira profissional. Alguns têm a sorte de ficarem anos praticando essa irregularidade sem que sejam denunciados. O trabalhador às vezes por falta de opção e pela dificuldade em obter colocação acaba aceitando inicialmente essa condição. Porém pela falta que o registro vai lhe fazer acaba se arrependendo depois.
A Consolidação das Leis do Trabalho-CLT está em vigor desde 1943. A infração cometida pela falta do registro em carteira atravessou o século e veio parar em 2019. Nesse interregno, sindicato algum conseguiu dar uma solução para esse problema. A redução da alíquota de contribuição previdenciária sobre o salário do empregado pago pelo micro e pequeno empregador, bem como algum tipo de incentivo fiscal para dedução na declaração anual de imposto de renda talvez possa ser uma alternativa. No entanto, ao que tudo indica, enquanto a solução não chega, a falta do registro em carteira é um problema que ainda teremos que conviver com ele por um longo tempo. Por mais 76 anos talvez?
Um comentário:
Eu trabalhei 8 meses em um restaurante sem carteira assinada,semana passada chegou uma carta do monastério do trabalho la pq alguem denunciou la,só q o meu patrão me demitiu pq ele pensa que foi eu,os devo fazer agora?
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