segunda-feira, 15 de julho de 2019

MP 881/2019 da Liberdade Econômica altera pontos da Legislação Trabalhista



Na quinta-feira, 11 de Julho, a comissão mista que analisa a Medida Provisória 881/2019, aprovou o relatório do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS). Chamada de MP da Liberdade Econômica, ela institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que analisa o impacto regulatório e estabelece a garantia do livre mercado. O projeto de lei original recebeu 301 emendas, sendo 126 acolhidas integral ou parcialmente e entre elas algumas alterações no setor trabalhista. São essas alterações que afetarão esse setor que veremos a seguir:

Quais são os principais pontos que vão alterar o setor trabalhista? Vejamos:

Principais artigos alterados da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

Artigo 13 - A Carteira Profissional será digital emitida pelo Ministério da Economia.

Artigo 29 - O empregador terá um prazo de 5 dias úteis para proceder com as devidas anotações na Carteira Profissional de seus empregados.

Artigo 67 - Será assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

Art. 68 - Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas

Art. 70 - O trabalho aos domingos e nos feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.”

Art. 163 - Será facultado ao empregador a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, de conformidade com instruções expedidas pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Outras medidas de impacto na legislação trabalhista:


Art. 62 - Fica extinto o Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social em nível federal.

Art. 65 - Ficam as empresas dispensadas de encaminharem cópia da Guia da Previdência Social ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados.

“§ 15. O contrato de trabalho de remuneração mensal acima de 30 (trinta) salários mínimos, cujas partes contratantes tenham sido assistidas por advogados de sua escolha no momento do pacto, é orientado pela liberdade econômica e regido por meio das regras de direito civil, sendo as de direito do trabalho, dispostas em lei, consideradas todas subsidiárias ao acordado, ressalvadas as garantias do art. 7º da Constituição Federal e as disposições sindicais."

Criação de um Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) para o setor trabalhista, com a participação de vários setores da sociedade para analise dos autos de infração aplicados pelo fisco.

Art. 72. Enquanto não for divulgado relatório do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que aponte que o desemprego no país se encontra abaixo de 5.000.000 (cinco milhões) de indivíduos por pelo menos 12 (doze) meses consecutivos, fica instituído o regime especial de contratação anticrise, com o bjetivo de suspender o efeito de normas que restrinjam a criação de postos de emprego na forma deste artigo.

§ 1º Durante o período que vigorar o regime, ficam suspensos as leis e atos normativos infralegais, incluindo acordos e convenções coletivas, que vedam o trabalho aos finais-de-semana, incluindo sábados e domingos, e feriados.

§ 2º Durante o período em que vigorar o regime, ressalvado se aplicável o respectivo aumento correspondente do salário e demais benefícios, ficam suspensos os efeitos dos artigos 224, 225, 226, 227, 229, 232, 233, 234, 303, 304, 306 e 445 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de abril de 1943.

Pois muito bem, já se manifestaram contra a MP 881, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT). Essas entidades encaminharam ofício ao Senado postulando pela inconstitucionalidade da MP 881. O argumento é que o projeto de lei original da Liberdade Econômica se desvirtuou da sua essência ao abranger questões do setor trabalhista.

Ora, se uma das principais barreiras para para se implantar uma economia de livre mercado é justamente a insana legislação trabalhista brasileira com todo  o seu arsenal inabarcável de leis, é natural que não poderia deixar de se fazer ajustes necessários no setor trabalhista para que a MP 881 produza os seus efeitos com sucesso, caso contrário, a MP nem teria razão de existir.

Não vejo nenhum direito trabalhista ameaçado, pelo contrário, as alterações no setor, na minha opinião, foram até bem tímidas. É oportuno observar que o e-social foi tarde, na época em que foi sancionado escrevi um furioso artigo aqui contra a sua existência que pode-se dizer, foi um dos maiores retrocessos burocráticos do país com viés invasivo e totalitário sem precedentes.

A choradeira já começou, basta tocar em algum direito trabalhista, a mesma conversa mentirosa de "direitos cortados" entra em cena, o nhém-nhém-nhém de sempre da vermelhândia e do sindicalworld que ninguém mais acredita ou vai na onda. O choro é livre!

No mais, para que MP 881 tenha força de lei, é necessário que ela seja aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional, ou seja, Câmera de Deputados e Senado Federal dentro de um prazo de 120 dias. Ela perderá a sua validade no dia 10 de Setembro de 2019.

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