quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Férias remuneradas, uma aberração da CLT


Um dos capítulos (entre tantos outros) mais irracional, ilógico, incompreensível e bizarro da CLT é o que diz respeito às férias do empregado, fundamentado pelo artigo 129 daquele diploma que diz: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.” Como se não bastasse, a Constituição Federal de 1988 concedeu ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Não para por aí, pois, a média das horas extras e outros adicionais de toda sorte também integram a base de cálculo para compor a remuneração das férias. E caso as férias sejam concedidas fora do prazo, a empresa pagará em dobro a respectiva remuneração, conforme artigo 137 da CLT. O artigo 142 da CLT arremata: “O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão.” Ou seja, as férias são pagas antecipadamente ao empregado para ele desfrutar um mês de ócio às custas do empregador. Por isso, um capítulo dos mais injustos e malignos da CLT.

Todo empregado deve fazer jus sim a um período de férias anuais, nada mais do que justo, mas daí a remunerar esse descanso é algo absolutamente antieconômico e irracional. Por que esse descanso tem que ser remunerado? Se um dos próprios princípios do direito do trabalho é a remuneração pelo trabalho realizado (trabalhou, ganhou) por que o empregador deve remunerar trinta dias para o empregado flanar? Não há explicação convincente ou compreensível para isso.

Na maioria dos países, as férias existem sim, porém jamais são remuneradas e quanto aos dias de descanso, estes são acordados em contrato entre empregador/empregado não tendo necessidade de se estabelecer um período contínuo de trinta dias. Poderá até ser 30 dias, porém, fracionado em dois semestres em períodos de 15 dias de descanso, sempre sem remuneração. Trinta dias consecutivos é muito tempo para o empregado ficar desconectado da empresa.

O empregado ficar em casa por conta das férias sem que a empresa não desconte nada já significa um grande beneplácito. Agora, além de não descontar ainda ter que remunerar o flanêr? É o típico exemplo da conta que não fecha. Um dinheiro que sai do caixa da empresa sem que nada esteja entrando em contrapartida para compensar. Só mesmo no Brasil coisas assim acontecem no oásis trabalhista.

Mas o pior vem agora. Após o empregado desfrutar os 30 dias de férias remuneradas, ao retornar ao trabalho ele vai ter que trabalhar um mês para receber o seu salário no quinto dia útil do mês subseqüente. Isso ele não entende. São comuns as reclamações no RH das empresas. Empregados inconformados, não entendem que já receberam o mês das férias antecipadamente e querem receber novamente e ainda acham que o empregador o está roubando!

A reforma trabalhista no momento é iminente e a questão das férias deveria ser desvinculada da CLT e não ter caráter remuneratório. Deveria ser uma questão a ser tratada diretamente entre empregado/empregador. Isso desoneraria substancialmente a folha de pagamento e encargos trabalhistas e claro, abririam inúmeros postos de trabalhos. Férias sim, mas que os dias de descanso sejam por conta do empregado.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

O Contrato de trabalho da empregada doméstica é um só.


Infelizmente, ainda boa parte de empregadores domésticos continua confusa no que tange ao Contrato de Trabalho e Contrato de Experiência de suas empregadas ao achar que são duas situações distintas, ou seja, acreditam que são dois contratos sendo o Contrato de Experiência uma coisa e o Contrato de Trabalho outra coisa. Não são! Trata-se de uma única situação.

Tenho recebido inúmeros e-mails dos empregadores domésticos que estão procedendo o registro da empregada de maneira incorreta da seguinte forma: Fazem primeiro um contrato de experiência e depois mais um contrato de trabalho com nova data. Está errado! O Contrato de Trabalho é um só e começa a valer desde o primeiro dia de trabalho da empregada.

Na verdade, o que se costuma chamar na prática de contrato de experiência é o período probatório no qual ambas as partes, empregador e empregada, terão oportunidade de se conhecerem melhor dentro desse prazo, sendo que, no último dia deste período, quaisquer das partes poderão decidir pela rescisão ou prosseguir com o pacto laboral.

O contrato de experiência faz parte do contrato de trabalho e de acordo com o artigo 445, parágrafo único da CLT, não poderá exceder 90 dias. Findo esse prazo, se nenhuma das partes optar pela rescisão contratual, o mesmo se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Não há que se fazer um outro ou um novo contrato de trabalho com nova data como estão entendendo erradamente os empregadores.

O que está ocorrendo com muita freqüência é o empregador elaborar um contrato de experiência de 90 dias quando a empregada é admitida e ao término desse prazo elaborar um outro contrato de trabalho com a data que se inicia. Naturalmente como as empregadas são muito mais bem informadas que suas empregadoras, ajuízam ação trabalhista pleiteando a rescisão que não foi paga ao término do contrato de experiência e ganham facilmente a causa.

Parte dessa confusão também se dá em razão do empregador confundir contrato de experiência com trabalho temporário. O trabalho temporário regido pela Lei nº. 6.019/74 não foi estendido ao trabalho doméstico, de maneira que, não está previsto em lei contratar uma empregada doméstica na modalidade de temporária.

É bom que fique bem claro que o contrato de trabalho é um só. Mesmo que se compre em papelaria um modelo de contrato de experiência (o que eu não recomendo, a minha sugestão é para que o contrato seja elaborado por profissional experiente), ele é que vai ficar valendo como contrato de trabalho indeterminado ao findar o período de experiência. Para que não haja confusão, recomendo que se elabore um contrato de trabalho com a cláusula dos termos do período da experiência.

O registro na CTPS é obrigatório e também é feito uma só vez. Nas páginas denominadas “anotações gerais”, será anotado manualmente o período da experiência conforme acordado no contrato de trabalho da seguinte forma: “Admitida com contrato de experiência pelo prazo de 90 dias a contar do registro. Término fixado para__/__/__.” O empregador deve assinar.

O empregador vai assinar a CTPS da empregada em dois lugares: Na seção do “contrato de trabalho” aonde constará o registro da empregada e na seção “anotações gerais”, aonde constará os termos do período da experiência. Nada mais. Para saber mais sobre os prazos e prorrogações do período da experiência ver matéria publicada neste blog aqui.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Sobre a desigualdade

Por José Ingenieros*

"Nascemos diferentes; há uma variadíssima escala desde o idiota até o gênio. Nasce-se em uma zona deste espectro, com aptidões subordinadas à estrutura e à coordenação das células que intervêm na elaboração do pensamento; a herança concorre a dar um sistema nervoso, agudo ou obtuso, segundo os casos. A educação pode aperfeiçoar essas capacidades ou aptidões quando existem; não pode criá-las, quando faltam.

Ao que diz "igualdade ou morte", replica a natureza "a igualdade é a morte". Aquele dilema é absurdo. Se fosse possível um constante nivelamento, se tivessem sucumbido alguma vez todos os indivíduos diferenciais, os originais, a humanidade não existiria. Não poderia existir como término culminante da série biológica. Nossa espécie saiu das precedentes como resultado da seleção natural; apenas há evolução onde podem selecionar-se as variações dos indivíduos. Igualar todos os homens seria negar o progresso da espécie humana. Negar a civilização mesma.

A desigualdade é a força e a essência de toda seleção. Não há dois lírios iguais, nem duas águias, nem dois homens: tudo o que vive é incessantemente desigual."

*Textos extraídos do livro "O Homem Medíocre", de José Ingenieros, editora Edicamp.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Professor não é coitado*


“Não é correta, tampouco, a idéia de que os professores trabalham em estabelecimentos superlotados. Segundo os dados oficiais, há 27 alunos por turma de ensino fundamental (de primeira a oitava série). A relação só sobe nos três anos do ensino médio, para 37 alunos por turma – dentro da normalidade, portanto.

Tampouco procede a idéia de que as escolas não têm as condições mínimas de infra-estrutura para a realização d aulas. As histórias de escolas de lona ou de lata rendem muito noticiário justamente por serem a exceção, a aberração. Mais de 90% de nossas escolas de ensino fundamental têm banheiro, água encanada e esgoto; 87% têm eletricidade. Quase um terço tem quadra esportiva, e 42% têm computadores. Certamente há muito que melhorar, mas é igualmente certo que o nosso professorado não trabalha em condições infraestruturais sofríveis.

A idéia de um professor acuado pela violência também não se confirma quando contrastada com a frieza dos dados. Em 2003, um questionário respondido pelos professores quando da aplicação do Saeb, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, revela que apenas 3% dos professores haviam visto, naquele ano, alunos com armas de fogo; que só 5,4% dos professores já foi ameaçado e 0,7% foi agredido por aluno(s). São incidentes lamentáveis e que devem ser punidos com todo o rigor da lei. Essa quantidade de problemas, porém, está longe de indicar uma epidemia de violência tomando conta de nossas escolas.

Finalmente, a questão crucial: o salário. Há uma idéia encrava na mente do brasileiro de que professor ganha pouco, uma mixaria. É verdade que o professor brasileiro tenha salário absolutamente baixo – o que se explica pelo fato de ele ser brasileiro, não professor. Somos um país pobre, com uma massa salarial baixa. O professor tem um contracheque pequeno, assim como têm os médicos, os carteiros, os bancários, os jornalistas e todas as demais categorias profissionais do país, com exceção dos congressistas (e de suas amantes). Quando estudos econométricos comparam o salário dos professores com o de outras carreiras, levando em consideração a jornada laboral e as características pessoais dos trabalhadores, não há diferença para a categoria dos professores. Ou seja, os professores ganham aquilo que é compatível com a sua formação e seu trabalho, e ganhariam valor semelhante se optassem por outra carreira. Quando se leva em consideração a diferença de férias e aposentadoria, o salário do professor é maior do que o restante. Estudo recente de Samuel Pessoa e Fernando de Holanda, da Fundação Getúlio Vargas, também mostrou que o salário do professor de escola pública é maior do que aquele recebido por seu colega de escola particular. Achados semelhantes emergem quando se compara o professor brasileiro com o de outros países. Enquanto aqui ele ganha o equivalente a 1,5 vezes a renda média do país, a média dos países da OCDE (que tem a melhor educação do planeta) é de, 1,3. Na América do Sul, os países com qualidade de ensino melhor que a brasileira têm professores que recebem menos: 0,85 na Argentina, 0,75 no Uruguai e 1,25 no Chile. Esses são dados um pouco defasados, de 2005. É provável que atualmente o quadro seja ainda melhor, pois os estudos sobre o tema mostram que os rendimentos dos professores vêm aumentando, à medida que mais deles têm diploma universitário. Segundo dados da última Pnad, houve um aumento de 20% nos rendimentos dos professores da rede estadual e 16% na rede municipal apenas entre 2005 e 2006.

Apesar de todos esses dados estarem amplamente disponíveis, perdura a visão de que o professor é um coitado e/ou um herói, fazendo esforços hercúleos para carregar o pobre aluno ladeira acima. Longe de ser uma questão apenas semântica ou psicológica, essa caracterização do professor é extremamente daninha para o progresso do nosso ensino, porque ela emperra toda e qualquer agenda de mudança. A literatura empírica aponta que há muito que os professores, diretores e gestores públicos podem fazer para obter melhorias substanciais no aprendizado de nossos alunos, mas é quase impossível ter qualquer discussão produtiva nesse sentido no Brasil, pois, antes de mais nada, seria necessário “recuperar a dignidade do magistério”, “dar condições mínimas de trabalhos aos professores”, etc. A mitificação do nosso professor impede que o vejamos como ele é: um profissional, um adulto, consciente de suas decisões e potencialidades, inserido em uma categoria profissional que, como todas as outras, abriga muita gente competente, muita gente incompetente, muitos medíocres e que, portanto, deve receber não apenas encorajamento e defesas condescendentes, mas também cobranças e críticas construtivas e avaliações objetivas de seus méritos e falhas. Só assim melhoraremos o desempenho das nossas escolas e daremos um futuro ao país.”

*Texto extraído do capítulo 5, páginas 43 a 47 do livro " O que o Brasil quer Ser Quando Crescer, de Gustavo Ioschpe, Editora Paralela.

domingo, 16 de dezembro de 2012

O arcaísmo sindical

Suely Caldas*


Quem não quer R$ 1,6 bilhão de dinheiro público, gastar como bem entender e nunca ser fiscalizado? É mamata? Pois essa mamata existe desde 1943, há quase 70 anos, atende pelo nome de "imposto sindical", é cobrada de todos os trabalhadores com carteira assinada e sua receita vai direto para o caixa de sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores. Quer mais? Essas entidades também são aquinhoadas com verbas do Ministério do Trabalho supostamente para custear programas de educação do trabalhador, mas o dinheiro se perde e raramente sua aplicação é fiscalizada ou avaliada. E mais: as centrais ainda recebem verbas de patrocínio de estatais, o que já gerou uma ação contra a Petrobrás no Tribunal de Contas da União.

Quem não quer R$ 15 bilhões a cada ano, aplicar uma parte em educação e serviços sociais e outra, incalculável, em seus gastos corriqueiros e correr riscos mínimos de fiscalização? É quanto levam sindicatos, federações e confederações de empresários com a arrecadação do chamado Sistema S (Sesc, Senac, Senai, Sesi, Senat, Sebrae), taxa de 2,5% sobre o valor da folha de pagamento das empresas do País. Essas entidades tentam argumentar que não, mas é dinheiro público, porque as empresas repassam seu custo para os preços de produtos e serviços pagos pela população. Além disso, elas também têm seu quinhão do imposto sindical.

Esses são os instrumentos que financiam a estrutura sindical do País desde 1943, quando Getúlio Vargas a criou. Tudo pago por 190 milhões de brasileiros. FHC e Lula tentaram mudá-la, tornando-a menos onerosa e de maior eficácia para o trabalhador, mas falou mais alto a força do corporativismo e do lobby de dirigentes sindicais dos dois lados e junto dos dois governos. Dilma Rousseff não tentou, mas ainda há tempo, se disposição tiver.

Nestes 70 anos, o progresso tecnológico impôs muitas mudanças, modernizou indústrias, métodos de gestão, a enxada deu lugar ao trator e o Estado passou a concentrar sua atuação na saúde, educação e segurança. Mas a estrutura sindical e as formas de financiá-la ficaram intactas, as mesmas que Getúlio importou da Carta del lavoro, criada em 1927 pelo ditador fascista italiano Benito Mussolini, para guiar as relações de trabalho na sociedade.

Quantos hospitais, escolas, presídios e redes de água e esgoto seriam construídos, se tal dinheiro fosse direcionado para esse fim? Não se sabe ao certo, mas, com toda a certeza, ajudaria muito a reduzir o vergonhoso e desumano déficit nessas áreas. O drama da saúde pública, por exemplo, é vivido cotidianamente pelos que dela precisam, em hospitais sujos, desaparelhados, com falta de médicos e remédios, doentes jogados ao chão ou não atendidos, cirurgias adiadas. Mas a população que não usa a rede pública não tem ideia disso e há dias ficou chocada ao ver na TV uma gigantesca fila de milhares de pacientes em frente ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia do Rio - onde 21 mil pessoas esperam por uma cirurgia - tentando marcar uma consulta para 2013.

Com dinheiro farto fluindo, a estrutura sindical dispara e a cada ano surgem novos e misteriosos sindicatos, criados com a única finalidade de devorar o imposto sindical. Hoje há mais de 14 mil deles; atuando em defesa de trabalhadores, nem 1/4 disso. De criação mais recente, as centrais não recebiam receita do imposto, mas Lula cuidou disso: deu a elas 10% (R$ 160 milhões em 2012) dos 20% que cabiam ao governo no rateio. Resultado: mais quatro centrais foram criadas, além de CUT e Força Sindical, que já existiam. Delas, só a CUT condena a cobrança do imposto, mas dele usufrui enquanto não é eliminado.

No início de seu primeiro governo, FHC tentou tirar das entidades patronais e profissionalizar a gestão do dinheiro do Sistema S, concentrando-o na educação dos filhos dos trabalhadores. Foi bombardeado pelo lobby patronal e acabou desistindo. O ex-ministro da Educação de Lula Fernando Haddad fez gesto parecido. Também desistiu.

Quando os sindicatos sairão do atraso?

*Suely Caldas é jornalista e professora da PUC-RIO

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

A reforma que seria justa no trabalho doméstico


No artigo anterior, analisei as absurdidades contidas na PEC 478/2010 que trata da revogação do artigo 7º da Constituição Federal, para equiparar o trabalho doméstico aos trabalhadores urbanos regidos pela CLT. Ardilosamente, acaba equiparando o empregador doméstico (que na maioria dos casos também é empregado) à pessoa jurídica. Um absurdo! Isto porque todos os encargos trabalhistas, multas e punições aplicáveis às empresas, serão também aplicáveis aos empregadores domésticos caso essa aberração da PEC 478 seja aprovada na íntegra.

Se realmente a intenção fosse melhorar as condições econômico-financeiros do trabalhador doméstico, poderia apenas se acrescentar à Lei nº. 5.859/72 que rege o trabalho doméstico através de decreto complementar, itens essenciais omitidos quando da sua publicação, o que acabou deixando muitas lacunas. No entanto, agora tais lacunas poderiam ser preenchidas satisfatoriamente sem precisar dessa lambança da PEC 478/2010, que praticamente extinguirá no Brasil o trabalho doméstico por ser absolutamente inviável colocá-la em prática.

Analisemos esses itens essenciais supra citados:

Jornada de Trabalho: Como a lei original omitiu esse importante item, seria oportuno agora regulamentar uma jornada de trabalho para o trabalho doméstico nos termos do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, 8 horas por dia, 44 horas semanais.

Hora-Extra: Com a jornada de trabalho regulamentada, nada mais justo do que se pagar pelas horas-extras trabalhadas além das 8 horas normais. Para não onerar o empregador doméstico, estabeleceria adicional máximo de 20% a hora trabalhada a mais, e 50% nos dias de descanso remunerado, em caso de necessidade de se trabalhar nesses dias.

Jornada Reduzida: Estender ao trabalho doméstico a possibilidade da redução da jornada de trabalho (com remuneração proporcional) conforme dispõe o artigo 58-A da CLT, sem necessidade de chancela ou acordo sindical. Isto porque nem todo empregador doméstico necessita de uma empregada em tempo integral, da mesma maneira que há muitas empregadas em busca de um emprego de meio período.

Auxílio Alimentação (Cesta Básica): Permitir ao empregador doméstico o fornecimento de cesta básica (ou valor convertido em espécie a critério do empregador) sem que o valor integre a remuneração da empregada para todos os efeitos legais.  O empregador se inscreveria no PAT, conforme Lei nº. 6.321/76 para que o mesmo pudesse abater o valor em sua declaração anual de imposto de renda.

Esses quatro itens representariam os ajustes necessários de forma justa para acertar as lacunas deixadas pela Lei nº. 5.859/72 que rege o trabalho doméstico sem precisar enquadrá-lo no regime da CLT, um diploma mais que ultrapassado de origem fascista, que faz empregadores e empregados reféns de sindicatos malandrins e também da mão pesada do Estado.

Dos 16 “direitos” (para inglês ver) contidos na PEC 478, com exceção da jornada de trabalho, hora-extra e salário família, o restante só beneficiará sindicatos caso estes obtenham o reconhecimento legal, e também arrecadará mais dinheiro para os cofres públicos. Na verdade, a elaboração da PEC 478/2010 teve mais intenção de punir o empregador doméstico, onerando-o exponencialmente com uma abusiva carga tributária e multas, equiparando-o à pessoa jurídica, do que trazer supostos direitos e benefícios ao empregado doméstico.

Não é difícil perceber que a PEC 478 foi elaborada por pessoas analfabetas funcionais que nada entendem de legislação trabalhista; pessoas que odeiam empregadores de qualquer natureza, seja doméstico, seja pessoa jurídica. A verve ideológica comunalha (mistura de comunista com canalha) para fins politiqueiros é mais do que evidente. Com isso o governo deu um tiro no próprio pé, pois vem aí demissão em massa dos trabalhadores domésticos que não encontrarão recolocação com carteira assinada. É a vez das Diaristas. Bananas para o governo!

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

A PEC 478/2010 extinguirá o trabalho doméstico no Brasil


Mais uma aberração legislativa vem aí: A PEC 478/2010 que vai igualar o trabalho doméstico com os demais trabalhadores que prestam serviços para pessoas jurídicas. A ementa revoga o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Ou seja, o trabalhador doméstico poderá ser regido por essa peça da idade da pedra denominada CLT, um  produto cem por cento fascista.

Assim sendo, o trabalhador doméstico, qualquer ele que seja (empregada doméstica, babá, cozinheira jardineiro, cuidadora, motorista particular, mordomo, governanta, etc.) terá assegurado, no mínimo, 16 direitos elencados no manual fascista, tais como:

§    Proteção contra despedida sem justa causa
§    FGTS
§    Seguro-Desemprego
§    Garantia de salário mínimo quando a remuneração for variável
§    Adicional noturno
§    Proteção do salário, constituindo a sua retenção dolosa um crime.
§    Salário-Família
§    Jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais
§    Hora-Extra
§    Redução dos riscos do trabalho
§    Creches e pré-escola para filhos e dependentes até 6 anos de idade
§    Reconhecimento dos acordos e convenções coletivas
§    Seguro contra acidente de trabalho
§    Proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão.
§    Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência
§    Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos.

A aprovação da PEC 478 na Câmara foi aprovada em 21 de novembro no primeiro turno e em 04 de dezembro no segundo turno. A proposta será encaminhada ao Senado para aprovação também em dois turnos. Alguns dos 16 direitos previstos, tais como, jornada de 44 horas semanais e hora-extra, entrarão em vigor imediatamente a partir da promulgação da PEC, outros, como por exemplo, FGTS, Seguro-Desemprego, Salário-Família e seguro contra acidentes de trabalho, precisam de regulamentação.

Essa pressa toda, além é claro do teor politiqueiro-ideológico, deu-se em razão da aprovação em Junho de 2011 da Convenção nº. 189 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que estabelece regras ao trabalho doméstico no mundo. Porém, por enquanto a Convenção 189 ainda não foi ratificada pelo Brasil. Mas existe muita pressão dos extremistas que adoram fazer justiça social (sabe-se lá o que isso queira dizer), amam a humanidade, mas odeiam o seu próximo.

Eu já tratei desta questão aqui quando da aprovação da Convenção 189 da OIT em Junho de 2011 e previ que boa coisa dali não viria. Não veio mesmo. Ocorre que o trabalho doméstico é regido por lei específica, nº. 5.859/72 e decretos 71885/73 e 3361/00. Na verdade, apesar de algumas falhas e lacunas, a lei 5.859/72 é uma das mais perfeitas leis trabalhistas já feitas, aliás, diga-se de passagem, toda legislação do trabalho que esteja fora da CLT, funciona que é uma maravilha.

A Lei nº. 5.859/72 acertou em cheio em sua redação principal que diz em seu artigo 1º: “Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito familiar destas.” É bom repetir: Finalidade Não Lucrativa!! Ninguém contrata uma empregada doméstica para obter lucro, ao contrário, o salário da empregada é pago com muito sacrifício. Analisarei aqui alguns desses 16 direitos da PEC 478/2010, alguns deles absurdos e bizarros que serão estendidos ao trabalhador doméstico:

Jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais: É mais do que justa, uma das lacunas que havia na Lei 5.859/72 que foi omissa na questão da jornada do trabalho doméstico.

Hora-Extra: Justíssima. Se o empregado trabalha além da jornada estipulada, deve sim receber o adicional pelas horas trabalhadas a mais, pois ninguém trabalha de graça.

Salário-Família: Justo, embora seja um valor irrisório por filho ou dependente.

Adicional Noturno: Mal explicado. Seria justo em casos de babás ou cuidadoras que prestassem serviços na jornada noturna. E como ficam as empregadas que dormem no emprego? Fariam jus a esse direito por estarem à disposição? Isso não ficou explicado. Se sim, trata-se de uma aberração.

Proteção contra despedida sem justa causa: Um delírio! Não vai poder mais demitir empregados domésticos? Esse item aplica-se apenas para pessoas jurídicas, haja vista, os fins lucrativos, sendo absolutamente inadequado querer punir empregadores domésticos com multas, sendo que, muitos deles também são empregados.

Creche e pré-escola para filhos e dependentes de até 6 anos de idade: Uma das maiores aberrações. Se nem mesmo a empregadora que presta serviços para pessoa jurídica goza desse direito e contratou uma babá justamente por não poder bancar uma creche para seus filhos, como ela poderá estar obrigada a bancar a creche para os filhos de sua empregada?

Reconhecimento de convenções e acordos coletivos: Traduzindo: Contribuição Sindical para sustentar sindicalistas vagabundos, claro, mais uma maneira de extorquir dinheiro do trabalhador. Ocorre que de acordo com o manual fascista denominado CLT, sindicatos de domésticos quer seja de empregados ou empregadores, não reúnem as condições previstas para serem reconhecidos como tal. E neste caso, a CLT seria também alterada? Isso vai gerar inúmeras pendengas jurídicas.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: Outra aberração. O Decreto 3361/2000 já dispôs sobre essa questão para facultar o acesso do empregado doméstico ao sistema de FGTS. Torná-lo obrigatório não vai ajudar em nada o trabalhador doméstico. Muitos deles ao pedirem demissão, não sacarão o montante depositado. É mais dinheiro em cofres públicos para o governo fazer a festa e sustentar mimos de servidores públicos.

Vimos que com essa farra toda, se aprovada, a PEC 478/2010 vai beneficiar o governo e os sindicatos, no caso destes virem a ser reconhecidos como tal. Para o trabalhador doméstico, salvo os direitos à jornada de trabalho, hora-extra e salário-família, não vai melhorar nada, ao contrário, vai ficar difícil alguém contratar um trabalhador doméstico, ao menos que esse empregador esteja jogando seu suado dinheiro (porque no mais das vezes ele também é empregado) pela janela.

Há que se ressaltar que até o presente momento, apenas Filipinas e Uruguai ratificaram a Convenção 189 da OIT que tem alcance mundial. Ocorre que em outros países não existe essa vergonha denominada CLT, nem decretos e leis trabalhistas complementares, muito menos Justiça do Trabalho, sendo que, esta existe somente no Brasil em nenhum outro lugar do mundo. Não é possível utilizar parâmetros trabalhistas de outros países desenvolvidos e aplicá-los por aqui, aonde a liberdade de mercado é mínima e a intervenção estatal é máxima.

E a Lei 5.859/72 será revogada? A Convenção 189-OIT será ratificada? Ficou mais do que evidente que a PEC 478 foi elaborada por pessoas completamente alheias à legislação trabalhista, pessoas que nada entendem de Recursos Humanos, Relações do Trabalho, processo de admissão e demissão de empregados; pessoas movidas ao mais tacanho combustível ideológico esquerdista para fins eleitoreiros.

A proposta será encaminhada ao Senado para votação em dois turnos, por enquanto, sem datas definidas. Ainda há esperança de que sejam chamados especialistas nas questões trabalhistas e isentos de ideologia marxista chinfrim e apontem as calamidades dessa PEC 478. É preciso que fique claro que empregador doméstico não visa lucro, não pode ser equiparado à pessoa jurídica. Caso contrário, se a PEC 478 for promulgada na íntegra, estará extinto para o todo e sempre o trabalho doméstico no Brasil. Não há nada a comemorar.

O primeiro emprego é sempre punk

Nem todo mundo tem a oportunidade de passar por um estágio antes de entrar definitivamente para o mercado de trabalho. A maioria, aliás, por...