quarta-feira, 3 de novembro de 2021

A portaria nº 620 do MTP proíbe exigência do certificado de vacinação pelo empregador



O Ministério do Trabalho e Previdência editou a Portaria nº 620 no dia 01 de Novembro de 2021 que considera como prática discriminatória a exigência do certificado de vacinação nos processos de seleção, bem como nas demissões por justa causa em razão da não apresentação do mesmo. Enquanto a portaria estiver em vigor não é mais possível para o empregador exigir certificados de vacinação e nem demitir empregados por justa causa que não os apresentem. Vale para qualquer tipo de enfermidade.


Vejamos os principais pontos da portaria:


“Considerando que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:


Artigo 1º § 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.


Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da

presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral,

faculta ao empregado optar entre:


I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante

pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida

monetariamente e acrescida dos juros legais."


A portaria obviamente tem pontos positivos e negativos. Ocorre que recentemente uma juíza babaquara da (in)justiça do trabalho confirmou uma justa causa no caso de uma funcionária demitida por ter declinado da inoculação.  Naturalmente que a decisão respaldada em lei alguma dessa juíza miolo de mingau fez com que muitos empregadores de má fé demitissem por justa causa empregados que se negaram a se inocular ou que não apresentaram o certificado de inoculação contra a peste chinesa. Afinal, demitir por justa causa sai muito mais barato do que a demissão normal.


A portaria também causou chiliques em jornalistas, comentaristas e “especialistas” (eles de novo!) indignados que até já batizaram a portaria como a “portaria negacionista”, bem como, doutrinadores e advogados trabalhistas formados no espírito da doutrina paulofreirista (direito alternativo ou direito achado na rua), consideram a portaria inconstitucional só porque algum burocrata lagosteiro disse que o coletivo se sobrepõe ao indivíduo.


Bem, mas o que é coletivo mesmo? Resposta aqui. E não seria inconstitucional a exigência de inoculações ou a exigência de certificados?


O ponto positivo da portaria


A demissão por justa causa por deixar de exibir certificado de vacinação  é algo absurdo, inaceitável e sem fundamento legal, portanto, neste ponto a portaria acertou o alvo. Em minha opinião, o empregador, se quiser, tem todo o direito de demitir o empregado que não apresentar o certificado de inoculação porém, que seja por demissão normal, pois a própria CLT em seu artigo 482 com todas as suas alíneas não confere respaldo legal para justa causa no caso em comento.

 

O lado negativo da portaria


Trata-se de mais uma interferência brutal do estado nas relações de trabalho. Cabe ao empregador o direito de decidir sobre os elementos necessários para a contratação de seus empregados. Se ele quiser exigir do candidato o certificado contra a peste chinesa, que assim o faça, embora particularmente considero tal exigência  de uma estupidez sem limite.


É importante deixar claro que o empregador poderá sim continuar exigindo de seus empregados a inoculação contra a peste chinesa, bem como a apresentação do respectivo certificado até mesmo sob pena de demissão porém, vale reiterar, que a demissão seja calculada pela modalidade normal. Quanto à Portaria nº 620, a soçada toda de "especialistas" de plantão já está providenciando a sua anulação e ao que tudo indica, parece que portaria já nasceu com prazo de validade vencido.


segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Lei do Vale Transporte é discriminatória e a concessão em espécie tem natureza salarial sim




As leis trabalhistas, sobretudo aqui no Brasil só atrapalham as relações de trabalho, sempre são criadas com propósitos corporativistas e eleitoreiros para agradar centrais sindicais, sindicatos e captar votos para políticos oportunistas. Isto porque são leis perenes, irrevogáveis, constitucionalizadas, que nunca acompanham a evolução tecnológica e a praxeologia econômica do mercado. O Vale Transporte é um bom exemplo de uma lei que já apodreceu e que atualmente não faz mais sentido. Aos fatos:


A concessão do Vale Transporte é determinada pela Lei nº 7.418/85 e regulamentada pelo Decreto nº 96.247/98. Estamos no ano de 2021 e de lá pra cá muita coisa mudou nas relações de trabalho. Enquanto a realidade é dinâmica, as leis trabalhistas não são, pois quando elaboradas, o seu alcance é apenas para solucionar a situação daquele momento e garantir votos para o legislador que pousa de “bom mocinho”. Tivemos reformas trabalhistas, alterações na legislação previdenciária, novas modalidades de trabalho, Home Office, uberização, terceirização, etc.


Porque a lei é discriminatória


A lei do Vale Transporte já nasceu discriminatória, ela excluiu o trabalhador que opta por se locomover com o seu veículo próprio para o trabalho, conforme artigo 3º e o parágrafo único do Decreto nº 96.247/98: Vejamos:


Art. 3° O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.


Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.


Ora, quando a lei entrou em vigor não era tão fácil para o trabalhador adquirir um veículo. Hoje a realidade é bem diferente, o poder econômico aumentou substancialmente e as facilidades de financiamento permitiram que muitas pessoas adquirissem um veículo independente da profissão que elas exerçam. Muitos trabalhadores hoje preferem se deslocar até o trabalho com seu próprio veículo em razão do ganho de qualidade de vida ao invés de sofrer horas dentro de sucatões de trens, ônibus e metrôs lotados que não raro, estão sempre atrasados e apresentam defeitos fazendo com que o trabalhador chegue atrasado no trabalho e até mesmo seja despedido.


O valor gasto com combustível até o trabalho na verdade é praticamente similar ao valor gasto com a despesa de vale transporte, portanto, para o empregador faz pouca diferença em subsidiar esse valor para o trabalhador. Existe hoje a modalidade de carona compartilhada oferecida pelos aplicativos na qual funcionários de uma mesma empresa dividem a despesa do transporte. Esse valor poderia ser considerado como vale transporte. No entanto, a lei não permite, a lei é taxativa e restringe o vale transporte apenas para quem utiliza o transporte público, portanto, queira ou não, trata-se de uma lei discriminatória.


Porque conceder o Vale Transporte em espécie tem natureza salarial


Voltemos ao Decreto nº 95.247/98. O artigo 5º desse decreto diz:


Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento [...]


Pois bem, sabemos que existem duas exceções, uma é a opção pelo pagamento em espécie do Vale Transporte para o trabalho doméstico (artigo 19, § único da LC 150/2015) e quando o fornecimento em espécie está previsto em acordo ou convenção coletiva. Então, não há como deixar de perguntar: por que em algumas categorias profissionais existe o privilégio da permissão da empresa fornecer o vale transporte em espécie? Qual o motivo de trocar o carregamento do cartão de passagens por dinheiro? Fácil resposta: para dar um “plus” no salário do empregado aumentando a sua remuneração. Se ele vai utilizar esse “plus” para o transporte ou não é outra história.


Muitos empregados vão a pé ou pegam carona para o trabalho para gastar no que quiser o valor do vale transporte fornecido em dinheiro. Não vejo problema algum nisso, muitos trabalhadores necessitam desse “plus” salarial, ou seja, vale transporte convertido em espécie. E de novo, querendo ou não, pela lógica, trata-se sim de valor de natureza salarial (aumento de remuneração) ainda que no acordo ou convenção diga que não. Além disso, porque algumas categorias desfrutam desse privilégio e outras não? E aqui temos novamente uma flagrante situação de discriminação, afinal, não somos todos iguais perante à lei? Na questão do vale transporte algumas pessoas parecem que são mais iguais do que as outras.


Existem apenas duas maneiras de solucionar essa questão: assinale a resposta correta:


(a) Atualização urgente dessa lei para que ela seja compatível com a realidade atual e forneça também o subsídio para quem utiliza veículo próprio ou carona compartilhada para se locomover até o trabalho.


(b) A revogação imediata dessa lei deixando que empregado/empregador cheguem a um livre acordo entre as partes para subsidiar a locomoção até o trabalho. Existem inúmeras alternativas, vouchers é apenas uma delas, entre tantas.


Gabarito: se você assinalou a resposta "b", parabéns,você acertou, mas se assinalou a resposta "a", é porque o fantasma do varguismo ainda te assombra. Vade retro!


segunda-feira, 18 de outubro de 2021

O medo de chegar atrasado no trabalho é culpa da CLT



Quando cito em meus artigos que a CLT significa Chicote no Lombo dos Trabalhadores é a mais pura realidade e que a prática do dia a dia no ambiente de trabalho só confirma. Por que será que muitos trabalhadores levantam às quatro da manhã, enfrentam um calvário dentro de sucatões de trens, metrôs e ônibus lotados? Muitas vezes debaixo de forte chuva mesmo estando gripado e febril? Resposta: para não chegar atrasado no trabalho. E ai daquele que chegar fora do horário, dependendo da empresa nem entra mais, é barrado na portaria, volta pra casa ou ganha advertência ou até mesmo é contemplado com a demissão. Poderia ser diferente não fosse o capítulo da CLT que trata da jornada de trabalho. Vejamos:


O artigo 58 da CLT diz: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”. Esse artigo foi irresponsavelmente sacramentado e constitucionalizado no Artigo 7º, inciso XIII da CF/88, mais conhecida como “constituição cidadã”, sabe-se lá o que isso significa. Na verdade é mais um termo vago do tipo engana trouxa ou me engana que eu gosto. Pode significar também constituição genuinamente socialista que dá no mesmo.


Pois bem, percebemos que a redação do artigo 58 da CLT não diz que a jornada de trabalho deve ser necessariamente de 8 horas. Mas ora, se esse limite foi sacramentado, por que os empregadores concederiam uma jornada menor que esta? Não há como deixar de indagar: Quais parâmetros o autor do artigo se valeu para definir 8 horas de trabalho, note bem, “em qualquer atividade privada”?  Será que todo tipo de trabalho necessita realmente de 8 diárias para ser executado? É lógico que não!


A determinação dessa jornada de 8 horas automaticamente fez com que o horário de entrada ocorresse quanto mais cedo possível melhor. Nada mais cruel do que se levantar às 3 horas da manhã para pegar o primeiro ônibus, depois um trem e depois um metrô para poder chegar pontualmente às 7 no emprego. Naturalmente que existem algumas atividades que precisam abrir bem cedo, mas na maioria das outras não faz sentido o trabalhador marcar o ponto antes de o sol nascer.


Em tempos de avançada tecnologia, jornadas de 8 horas ou mais não fazem mais sentido, sobretudo nos trabalhos administrativos os quais muito deles já migraram para a modalidade Home Office. E mesmo alguns trabalhos operacionais já utilizam da tecnologia informatizada de ponta que automaticamente reduz a jornada do trabalhador tornando-a menos fatigante.


Jornadas longas, e eu considero 8 horas de jornada uma jornada excessivamente longa, afeta diretamente a saúde do trabalhador. Levantar-se às 3 ou 4 horas da manhã é algo cruel e desumano. É sabido e notório que a refeição matinal é a mais importante por fornecer proteínas e energia suficientes para suportar o dia. Como preparar um lauto café da manhã levantando-se às 4 horas da madrugada e ter que correr para não perder a condução?


Jornadas de 5, no máximo 6 horas seriam suficientes para qualquer tipo de atividade. É vantajoso tanto para o trabalhador quanto o empregador. O empregador, casos fosse necessário, poderia trabalhar com duas turmas com jornada de 5 horas cada, ele estaria ganhando mais duas horas de produtividade além de abrir milhares de vagas no mercado de trabalho. O trabalhador teria mais tempo para se aprimorar profissionalmente através de cursos, estudar, ler, praticar hobbies e ainda sobrar um tempo para o lazer.


O horário de entrada na parte da manhã deve ser flexível, levando-se em conta o trânsito caótico, atrasos e quebras dos transportes coletivos. Se necessário, o empregado pode compensar a jornada no horário de saída, muitas empresas já aderiram a essa modalidade de flexibilização e compensação de atrasos. E também por culpa da CLT, o privilégio do horário flexível está restrito aos ditos  “cargos de confiança”, como se outros cargos não fossem, mas isso é tema para um outro artigo.


Sempre digo que o desemprego não é exclusividade do Brasil, sempre haverá desemprego mesmo em países de primeiro mundo. Porém, nesses países a taxa de desemprego nunca alcança os dois dígitos. Um país rico como o Brasil, apresentar uma taxa de 14,6% de desemprego é porque algo está muito errado. Eu diria, muita coisa está errada, entre elas, a altíssima carga tributária que sufoca o setor trabalhista e leis antiquadas e ultrapassadas que não acompanharam a evolução tecnológica e a demanda do mercado de trabalho. 


Enquanto a tecnologia corre em alta velocidade para facilitar a vida de todos, aqui no Brasil infelizmente os trabalhadores correm pelas ruas escuras e mal iluminadas em plena madrugada para pegar o primeiro ônibus e não chegar atrasado, caso contrário poderá ser contemplado com um sinistro bilhete azul carimbado e chancelado com o número do terror, a saber, o artigo 58 da CLT. Lamentavelmente o setor trabalhista no Brasil opera com leis elaboradas há quase um século quando a realidade era muito diferente da de agora. Essas leis não foram atualizadas e nem há como atualizá-las, só existe uma maneira de consertar essa lambança, é a revogação dessas leis. Todas elas!




segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Precisamos falar sobre o estorno de comissão sobre as vendas


No âmbito dos direitos trabalhistas no Brasil (eu disse no Brasil, apenas somente no Brasil!) a proibição do estorno de comissão sobre vendas é ponto pacífico, eu mesmo já escrevi alguns artigos sobre o tema. A única ressalva é quando ocorre a insolvência do devedor, seja pessoa física ou jurídica. No caso do produto ser devolvido (situação prevista na lei nº 8078/90 – Código do Consumidor-CDC) ou a empresa levar um calote, a comissão do vendedor não pode ser estornada de maneira alguma. Discordo com veemência e considero isso uma bizarrice sem precedentes. Vejamos:


A comissão sobre as vendas é tratada no artigo 466 da CLT e pela Lei nº 3207/1957 (sancionada pelo presidente conhecido como “bossa nova”, aquele que blindou os políticos da população levando a capital do Brasil para um longínquo deserto) que regulamenta as atividades de empregados vendedores, viajantes ou pracistas. O artigo 466 da CLT diz que, “o pagamento das comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. A doutrina interpreta essa redação da clt que o pagamento das comissões é devido após a venda concluída e o negócio fechado, independe se o comprador pagou ou não. Já o artigo 7º da Lei 3207/1957 diz que, “verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago”. Essa lei capenga (como a maioria das leis positivadas) não entrou no mérito no que diz respeito aos cancelamentos de compras, devoluções e calotes.


Bem, o TST então completou a lambança através do Precedente Normativo nº 97 da SDC, que diz: “ressalvada a hipótese prevista no artigo 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões dos empregados, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação das vendas”. Tudo à luz de Getúlio "a.k.a. CLT" Vargas que diz que o risco da atividade é sempre do empregador conforme artigo 2º do tijolaço Chicote no Lombo dos Trabalhadores-CLT.


Depois desse porre de getuliovarguismo, vamos direto ao ponto.  Pode ter essa groselhada toda de leis, acórdãos, etc., mas a proibição do estorno de comissões sobre produtos devolvidos ou por calote do comprador é de uma estupidez cruel. Por qualquer perspectiva que seja, econômica, contábil, matemática, lógica e até mesmo moral, é uma conta que não vai fechar nunca.


Ora, há que se perguntar: o valor da comissão provém de onde? Qual a sua origem? Pois vem do produto vendido, ou seja: vendas é igual à entrada de valor, e uma vez que esse valor deixa de entrar, de onde a empresa vai tirar o valor para o pagamento da comissão? Fazendo mágica? Temos aqui duas situações, vamos analisá-las:


Devolução do produto:


A devolução de produtos (e aqui é irrelevante o motivo da devolução) é prevista no Código de Defesa do Consumidor. Existem algumas situações variáveis nesses casos, mas existem aquelas em que a empresa devolve o valor integral ao cliente, ou seja, o valor que entrou é devolvido. O produto nessa altura pode estar avariado ou totalmente inaproveitável, não poderá mais ser vendido. E se o produto estiver em bom estado e for vendido para outro cliente, o vendedor receberá novamente uma comissão sobre o mesmo produto vendido duas vezes? Nesse caso, quando a empresa tem que devolver o valor ao cliente sou totalmente favorável que a comissão seja estornada ou então devemos perguntar: de onde pagar uma comissão de um valor que não entrou, ou melhor, entrou, mas foi devolvido ao cliente e às vezes até mesmo corrigido?


Falta de pagamento (calote)


Aqui a situação é pior ainda porque a empresa terá um triplo prejuízo: Ficará sem o produto, não receberá pelo produto vendido e ainda terá que pagar comissão ao vendedor o que é uma situação surreal e absurda. A comissão deveria ser estornada sim nessas situações, ressalvando que, caso a empresa consiga receber do cliente através de ação judicial a comissão deverá ser creditada ao vendedor imediatamente.


Portanto, deixo aqui esse questionamento: qual é a lógica de proibir estorno de comissões em casos de devolução, cancelamento ou calote? A única resposta possível é tripudiar e ter um prazer mórbido em cima do prejuízo das empresas que geram valor e riqueza para o país. Um país de leis surreais e absurdas, sendo que numa mesma lei temos artigos que se contradizem uns aos outros, temos leis que não se complementam mas que se anulam umas as outras resultando sempre numa conta que não fecha, numa conta cujo resultado é aquele que está no  verso de uma conhecida canção que diz que está tudo certo como dois e dois são cinco.


segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Quem vender doces na rua agora ganha bordoadas e vai em cana!




Essa semana o Brasil todo testemunhou um caso de agressão pra lá de covarde na cidade de Itajaí, Santa Catarina. Guardas municipais trogloditas agrediram covardemente um garoto de dezessete anos, vendedor ambulante de doces, no caso, alfajores. A agressão foi truculenta e absolutamente desproporcional, ainda que as pessoas que estavam no local tentaram impedir esse ato de brutalidade e acabaram também agredidas com spray de pimenta. A notícia é claro, inevitavelmente acabou vazando para o exterior.


Infelizmente esse não foi um caso isolado, não foi uma exceção. Desde o início da pandemia é que estamos convivendo com abusos brutais de autoridade de fiscais parasitas dando carteiradas e policiais trogloditas mal treinados, vaquinhas de presépio de governadores e prefeitos tiranetes de plantão que ditam ordens para prender e surrar trabalhadores. Como já escrevi em outro artigo, o trabalho foi transformado em crime e o crime transformado em trabalho.


Temos convivido com invasão de residências e de pequenos comércios para intimidar e agredir seus proprietários o que caracteriza flagrante crime contra o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. Esse abuso de autoridade é praticado tanto pela polícia militar estadual ou pelas guardas municipais. Temos visto esses atos praticamente todos os dias nos telejornais, fora os casos que não ficamos sabendo.


Nem vou entrar em detalhes no caso do garoto de Itajaí porque está disponível em praticamente todos os veículos de comunicação. As imagens falam por si. O comandante da guarda municipal (que se expressa muito mal, diga-se de passagem) ao tentar justificar a situação acabou jogando mais maionese no ventilador, pois inverteu a situação dizendo o absurdo que o garoto foi quem agrediu os brutamontes e que estava vendendo doces sem a autorização da prefeitura.


Ora, ter que pedir uma autorização para trabalhar já é um absurdo, mas vá lá, ainda que o garoto não tivesse licença, nada justifica a truculência covarde, animalesca e desproporcional dos trogloditas não somente contra o garoto, mas contra toda a população que ali estava. O garoto foi agredido, detido, algemado, ficou 5 horas preso e vai responder processo por desacato.  Policiais como esses seriam reprovados até mesmo em testes para leão de chácara de bordel. Como toda prefeitura é cabide emprego, está explicado.


O economista belga Gustave de Molinari já apresentou a solução para casos como esse em seu famoso ensaio “Da Produção de Segurança”, escrito em 1849. Ele diz: “Se o livre mercado deve ofertar todos os outros bens e serviços, por que não também os serviços de segurança?” O que precisamos é de policias (sim no plural) privadas, cada uma com sua proposta de segurança preventiva e eficiente, que em caso de dano indenizaria o contratante dos serviços. Serviço de segurança oferecido pelo estado já provou que não funciona para nos dar segurança contra criminosos e bandidos, mas funciona muito bem contra trabalhadores indefesos e desarmados, é bem mais fácil não é mesmo? Por isso uma polícia que funcione deve ser uma instituição privada e não estatal. Tratarei desse tema em detalhes em outro artigo dentro em breve.


Portanto, policiais dessa estirpe estão no lugar errado, devem procurar algum clube da luta ou mesmo tentar a UFC já que são valentões e gostam de dar traulitadas em trabalhador para satisfazer seus instintos irracionais. E não adianta dizer que estavam cumprindo ordens porque quando a ordem é bizarra é mais do que um dever desobedece-la, o próprio direito internacional ensina isso. Então se o seus superiores der ordens para que eles comam fezes será que comeriam? Ao jugar pelas suas atitudes, com certeza comeriam, lamberiam os beiços e pediriam bis.


 

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Profissional liberal que possui condenação criminal deve ter o registro cassado?




Dia desses acompanhei uma reportagem polêmica numa emissora de tv sobre a questão de profissionais autônomos ou liberais que possuem condenação criminal transitada em julgada. A abordagem foi sobre a cassação do registro profissional quando a pessoa cumpriu pena (seja em regime aberto, semiaberto ou fechado) por ter cometido um crime, no caso, um homicídio.  Neste caso, o seu registro de profissional deve ser cassado ou não? Ao que parece as opiniões estão divididas, sendo que praticamente metade acredita que sim e outra metade não. Vejamos:


Vamos um pouco além. E quando o crime cometido pela pessoa seja um ato ilícito no exercício da profissão em proveito próprio com intenção fraudulenta de lucrar em cima da boa fé do outro? Não importa se o prejudicado tenha sido pessoa física ou jurídica. Como exemplo, podemos citar alguns contadores, advogados, jornalistas, corretores de valores, etc. que utilizam de suas habilidades profissionais para fraudar alguém sem a mínima conduta ética. Ou também alguns profissionais da área de saúde que molestam suas pacientes. Nestes casos o registro do profissional deve ser cassado?


Em ambas as situações a minha resposta é um sonoro NÃO, seja lá qual for o crime cometido, no exercício da profissão ou não, isso não importa. E de novo, não, o profissional não deve ter o seu registro cassado em hipótese alguma. Vamos por partes: A primeira questão a ser colocada é a seguinte: O objetivo da pena não é justamente visar a recuperação do apenado para que ele após cumprir a pena seja reinserido na sociedade para poder trabalhar e seguir com a sua vida no caminho da boa conduta?


Bem, existem inúmeras ONGS e alguns grupos de voluntários que trabalham exclusivamente com pessoas que cumpriram penas e cujo trabalho dessas ONGS é ajudar na ressocialização e reinserção dessas pessoas no mercado de trabalho. Isso implica obviamente em promover cursos de profissionalização para essas pessoas, sobretudo aquelas sem nenhuma formação ou habilidade profissional. Como bem colocou a diretora de uma dessas ONGS, a maior dificuldade é justamente reinserir um ex-apenado no mercado de trabalho se ele nunca esteve inserido antes assim optando pela marginalidade fácil uma vez que ele não possuía nenhuma profissão.


Não há como não enxergar robusta contradição em cassar registros profissionais de ex-apenados que já tinham uma profissão antes da condenação e que depois da pena cumprida podem voltar a atuar em suas devidas profissões sem a necessidade de cursos de formação ou treinamento. Se o crime cometido foi um homicídio, o condenado já pagou pelo crime na esfera criminal e puni-lo também na sua área de atuação profissional caracteriza-se dupla e injusta punição. E quando tratar-se de crime fraudulento no exercício da profissão é o que vamos ver agora.


A pergunta a ser feita é: o profissional terá o registrado profissional cassado por quem? E a resposta é óbvia e não poderia ser outra senão pelo conselho de classe profissional (mais conhecida como guildas) no qual o profissional tem o seu registro. Para começar, esses conselhos de classe da maneira como estão instituídos no Brasil nem deveriam existir. Há pouco tempo estiveram na alça de mira da PEC 108/2019 elaborada pelo ministro Paulo Guedes e que limitava os poderes dessas guildas que só garantem reserva de mercado para incompetentes. E claro, não existindo esses conselhos de classe não existiria registros. A solução então para tais casos seriam as Agências Certificadoras Privadas, como já existem em diversos países.


As agências certificadoras privadas são muito mais eficientes e responsivas. É óbvio que maus profissionais que cometeram atos ilícitos no exercício da profissão não seriam certificados o que não significa que estariam impedidos de trabalhar, detalhe importantíssimo. O mercado de trabalho formado por empregadores ou pessoas físicas que demandam por esses profissionais liberais naturalmente se encarrega de selecionar os melhores e descartar os maus elementos. Não há necessidade de nenhum ser iluminado sentado numa cadeira de couro tomar essa decisão.


A cassação de registros profissionais de nada adianta, isso não vai subtrair as habilidades e os conhecimentos adquiridos que o profissional acumulou durante anos. É lógico que é impossível jogar experiência profissional na lata de lixo. O que esse profissional fará depois de ter o registro cassado? Seguir o caminho da marginalidade? Portanto, cassar a credencial profissional de uma pessoa e impedi-la de exercer sua profissão é naturalmente antiético além de caracterizar flagrante contradição com a recuperação do ex-apenado na sua reinserção no mercado de trabalho. No entanto, antes que eu me esqueça, estamos no Brasil, país das leis contraditórias aonde o estado sempre ganha e quem perde é sempre o indivíduo.


Livro: Como Escrever Boas Notas (Sönke Ahrens) - Apresentando o Método Zettelkasten

“Nada nos motiva mais do que a experiência de nos tornarmos melhores naquilo que  fazemos.” (Sönke Ahrens) Diga adeus à página em branco, se...